TJPB - 0805108-97.2019.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:41
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ARMANDO SILVESTRE DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805108-97.2019.8.15.0751 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX EXECUTADO: ARMANDO SILVESTRE DE SOUZA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE BAYEUX ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de ARMANDO SILVESTRE DE SOUZA.
Citado por edital (ID 47089531), o executado deixou escoar o prazo sem pronunciamento nos autos.
Foi determinado o bloqueio online para satisfação do débito objeto da demanda (ID 56636128), restando a diligência frutífera (ID 59757477).
O exequente informou que os valores bloqueados são suficientes para satisfação da dívida, requerendo o levantamento da quantia e a posterior extinção do processo (ID 64816032).
O demandado interpôs embargos à execução fiscal, o qual foi liminarmente rejeitado (ID 77134519).
Alvará de levantamento.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO..
O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925).
In casu, houve o bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito objeto da presente demanda, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada.
Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, todos do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
Bayeux/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:57
Juntada de Alvará
-
06/09/2023 14:52
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 10:41
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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20/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:38
Desentranhado o documento
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20/04/2023 17:35
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/09/2022 04:56
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 08/09/2022 23:59.
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15/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 18:38
Outras Decisões
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29/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2022 07:08
Conclusos para despacho
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29/03/2022 07:07
Juntada de Certidão
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29/03/2022 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 07:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/02/2022 03:04
Decorrido prazo de Acrísio Alves de Almeida em 31/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:57
Nomeado curador
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04/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/10/2021 02:15
Decorrido prazo de ARMANDO SILVESTRE DE SOUZA em 06/10/2021 23:59:59.
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17/08/2021 01:01
Publicado Edital em 17/08/2021.
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16/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0805108-97.2019.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO: 0805108-97.2019.8.15.0751 - AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação supra em que figura como exequente a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX e executado(a) EXECUTADO: ARMANDO SILVESTRE DE SOUZA (CPF *10.***.*32-00).
E o presente para cobrança da dívida atualizada até 16/01/2019 no valor de R$ 1.230,96 (mil duzentos e trinta reais e noventa e seis centavos), cujo débito foi constituído em 16/01/2019, conforme CDA nº 2019054114, acrescidas das cominações legais, devido ao não recolhimento no prazo legal de IPTU, TCR, MULTA E CORREÇÃO.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista, Dr.
Francisco Antunes Batista, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E CITAR o executado acima mencionado, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito acima ou oferecer bens a penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 30 (trinta) dias, local de costume, tendo sido digitado pelo(a) servidor(a), VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA.
Dado e passado nesta Comarca de Bayeux-PB, 13 de agosto de 2021. -
13/08/2021 16:24
Expedição de Edital.
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11/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 09:08
Conclusos para despacho
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13/11/2020 09:08
Juntada de Certidão
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12/11/2020 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 11/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
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16/07/2020 18:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 22/01/2020 23:59:59.
-
03/01/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2019 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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