TJPB - 0802079-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Enriquecimento sem Causa, Pagamento Indevido, Descontos Indevidos, Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802079-33.2023.8.15.2001 AUTOR: LENIRA DE MELO MOURA REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de ID 111200342, que julgou procedente o pedido formulado por Lenira de Melo Moura.
A embargante sustenta a existência de contradições na sentença, alegando, em síntese, que a parte autora aufere proventos superiores ao teto do RGPS, o que autorizaria a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, §18, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 103/2019; e que os descontos relativos à ASPEP – Associação dos Servidores da PBPREV não são de responsabilidade da autarquia, mas sim repassados diretamente à associação, inexistindo, portanto, enriquecimento ilícito ou ato ilegal por parte da PBPREV.
A parte embargada foi intimada para ofertar suas contrarrazões recursais. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e objetiva as matérias suscitadas nos autos, notadamente a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de pensão por morte e a impossibilidade de descontos compulsórios sem autorização expressa da beneficiária, inclusive quanto à mensalidade associativa da ASPEP.
Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de LENIRA DE MELO MOURA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de LENIRA DE MELO MOURA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de LENIRA DE MELO MOURA em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 20:44
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 07:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LENIRA DE MELO MOURA em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LENIRA DE MELO MOURA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENIRA DE MELO MOURA (*76.***.*71-49).
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14/02/2023 16:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a LENIRA DE MELO MOURA - CPF: *76.***.*71-49 (AUTOR)
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14/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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