TJPB - 0001356-35.2011.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 16:37
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA EVILY DA SILVA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Ingá PROCESSO Nº 0001356-35.2011.8.15.0201 SE N T E N Ç A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO - Satisfeita a obrigação alimentar pelo executado, impõe-se a extinção da execução por sentença.
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por RITA EVILY DA SILVA PEREIRA, representada por sua genitora EVA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA, em face de JERAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA.
O executado juntou comprovante de pagamento (Id 115815160).
Intimada para se manifestar, a parte autora não se opôs ao valor depositado, requerendo a expedição de alvará judicial (Id 116275709).
Parecer ministerial pugnando pela extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC (Id 116430714). É o Relatório.
DECIDO.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II, que deverá ser extinta a execução, quando o credor satisfizer a obrigação.
No caso em apreço, houve o pagamento.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A presente execução.
Diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e Assinatura Eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:41
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RITA EVILY DA SILVA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:35
Revogada a Prisão
-
08/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JERAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0001356-35.2011.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
JERAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração (Id. 80130100), alegando omissão na decisão que decretou sua prisão civil, sob o argumento de que não houve a devida separação entre os valores sujeitos ao rito da expropriação e aqueles passíveis de prisão civil.
Aduz que realizou pagamentos pontuais e que parte da dívida executada não se enquadraria no rito de prisão civil, requerendo a retificação da decisão para que sejam considerados apenas os valores que efetivamente autorizam a medida coercitiva.
Antes de adentrar na análise do recurso, é necessário traçar um breve histórico do caso para melhor compreensão da controvérsia. 1.
BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO O presente feito tramita há anos e tem por objeto o cumprimento de sentença para a cobrança de obrigação alimentar imposta ao executado, em favor da parte exequente.
Em 02/08/2018, as partes firmaram um acordo (Id. 19893628 - Pág. 41), parcelando o débito anterior em 36 vezes de R$ 200,00, totalizando R$ 7.200,00, e fixando o pagamento mensal da prestação alimentar no percentual correspondente a 21% do salário-mínimo a título de alimentos ordinários.
Contudo, o executado não honrou o acordo, gerando a necessidade de novas execuções.
A exequente, então, requereu a cobrança dos valores vencidos pelo rito da expropriação e pelo rito da prisão civil, conforme o tipo de débito.
Diante da tramitação prolongada do feito, segue um resumo dos principais eventos processuais e pagamentos realizados pelo executado: 27/09/2018 – Primeira petição após o acordo informando inadimplemento (Id. 19893628 - Pág. 43).
Fevereiro de 2019 – Determinação de intimação do réu (Id. 19893628 - Pág. 61) para pagar a quantia de R$ 1.211,28, mais as parcelas vincendas no curso do feito, referentes aos alimentos devidos entre agosto de 2018 e janeiro de 2019, bem como para quitar o débito de R$ 7.448,91, referente aos alimentos antigos. 06/04/2019 – O executado realizou o pagamento parcial de R$ 1.211,00, conforme noticiado pela exequente no Id. 20361680. 11/11/2019 – Exequente peticionou informando novo inadimplemento, referente às parcelas de março a outubro de 2019, totalizando R$ 1.676,64 (Id. 26117877). 24/07/2020 – O executado realizou o pagamento parcial de R$ 600,00(Id. 32621845). 12/08/2021 – Foi penhorado, via sisbajud, o valor de R$ 276,24. 20/05/2022 – O executado comprovou o pagamento de R$ 1.378,27 (Id. 58743590).
Não houve a comprovação de qualquer outro pagamento por parte do executado. 2.
CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR Com relação aos alimentos atuais, segue cálculo do saldo devedor, sem atualizações (juros e correção), considerando o inadimplemento desde março de 2019 e os pagamentos realizados pelo réu. - Total devido (desde março de 2019 até fevereiro de 2025): R$ 22.157,28 - Total pago pelo executado desde março de 2019: R$ 1.978,27 (R$ 600,00 + R$ 1.378,27) - Saldo devedor: R$ R$ 20.179,01.
Porém, considerando a última petição do exequente, que indicou que o débito refere-se a partir do ano de 2021 e sendo mais benéfico ao devedor, reconhece-se como devido o valor por ele apresentado, referente ao período a partir de junho de 2021.
Ano Valor Mensal (21% do Salário-Mínimo) Total Devido 2021 (junho a dezembro – 7 meses) R$ 231,00 R$ 1.617,00 2022 (janeiro a dezembro – 12 meses) R$ 254,52 R$ 3.054,24 2023 (janeiro a dezembro – 12 meses) R$ 273,42 R$ 3.281,04 2024 (janeiro a dezembro – 12 meses) R$ 296,52 R$ 3.558,24 2025 (janeiro e fevereiro – 2 meses) R$ 319,32 R$ 638,64 TOTAL DE DÉBITO SUJEITO À PRISÃO CIVIL R$ 12.149,16 O débito total corresponde a R$ 12.149,16. 3.
DA DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS O embargante alega que houve erro na decisão por falta de separação entre os valores sujeitos ao rito da expropriação e os passíveis de prisão civil.
De fato, a decisão anterior não especificou essa distinção de forma expressa, razão pela qual acolho parcialmente os embargos para esclarecer que: Os alimentos antigos (R$ 8.895,18) devem ser executados pelo rito da expropriação, com penhora e outras medidas patrimoniais.
Os alimentos atuais (R$ 12.149,16) são passíveis de prisão civil, pois correspondem às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e às que se venceram no curso do feito.
Contudo, essa distinção não altera a decretação da prisão civil, pois o executado continua inadimplente em relação às prestações alimentícias atuais, estando a medida coercitiva plenamente justificada.
Ressalto que ao longo do feito, verificou-se que o réu se tornou um devedor contumaz, reiteradamente inadimplente, pagando apenas valores esparsos, quando compelido judicialmente e se encontra há anos em débito.
O comportamento do réu não é um fato isolado, mas um padrão contínuo de inadimplência.
Desde 2018, foram realizadas inúmeras intimações, notificações e determinações judiciais para que ele cumprisse sua obrigação, todas ignoradas ou cumpridas de forma parcial e tardia.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, apenas para esclarecer a separação dos débitos e a fundamentação da decisão.
No entanto, MANTENHO a decretação da prisão civil do executado, considerando sua inadimplência contumaz, sua resistência em cumprir decisões judiciais e a necessidade de assegurar a efetividade da obrigação alimentar.
Por fim, DETERMINO: a) A expedição imediata do mandado de prisão, pelo prazo de 03 (três) meses, devendo o executado ser recolhido em cela separada dos presos comuns. b) Expedição de ofícios ao SERASA e SPC, para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Cumpra-se com urgência.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
07/03/2025 12:21
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 16:23
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
27/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JERAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 05 dias. -
12/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RITA EVILY DA SILVA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0001356-35.2011.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha de cálculo com especificação do valor devido correspondente a cada mês, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o executado para se manifestar, no mesmo prazo.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
07/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Decorrido prazo de RITA EVILY DA SILVA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte adversa para se pronunciar, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2°, CPC). -
11/04/2024 09:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
11/04/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 10:37
Outras Decisões
-
06/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de RITA EVILY DA SILVA PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 01:23
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0001356-35.2011.8.15.0201 DECISÃO VISTOS, ETC.
Adoto a cota ministerial retro (ID 30797956 e 74850247) como relatório.
DECIDO: No ID 68743203, a parte exequente requereu a decretação da prisão civil do executado em razão do não pagamento do débito da obrigação alimentar mensal no valor atualizado de R$ 14.794,38 (Quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos).
O devedor foi intimado, pessoalmente, para pagar o débito (ID 79661348), entretanto apresentou petição de ID 79638204, sem juntar comprovante de pagamento.
Pois bem.
Em análise da petição apresentada pela exequente, não existe dúvida que ela optou pelo rito da prisão civil e que o valor da dívida é de R$ 14.794,38 (Quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos).
Ou seja, não houve cumulação de ritos, conforme alega a parte executada.
Sobre a possibilidade de exigência da dívida prolongada no tempo por meio do rito da prisão civil, a súmula 309 do SJT prevê que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Assim, já se manifestou o STJ (HC 2181301-50.2017.8.26.0000 SP 2017/0267964-7): “...condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas.” Ainda, transcrevo a ementa do julgado: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO PARCIAL.
PRISÃO CIVIL.
CABIMENTO.
VALORES ELEVADOS.
REQUISITOS.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 2.
Legalidade a decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 733 do CPC/1973, regra reproduzida no art. 528, § 1º do CPC/2015, ainda que a débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo. 3.
O pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil. 4.
Ordem de habeas corpus denegada.
Agravo interno prejudicado. (Processo HC 2181301-50.2017.8.26.0000 SP 2017/0267964-7; Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Publicação DJe 22/08/2018; Julgamento 14 de Agosto de 2018; Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) Outrossim, a Constituição Federal autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º inc.
LXVII).
Trata-se de meio coercitivo que objetiva o cumprimento da obrigação de natureza alimentar fundada no direito de família.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que “o débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo” (súmula 309 do STJ), regra esta que foi absorvida pela legislação atual (art. 528 §7º do NCPC).
A presente execução de alimentos por coerção foi manejada corretamente, uma vez que a pretensão é o recebimento das verbas alimentares que comportam este tipo de procedimento.
O executado devidamente citado intimado para pagar o débito (prestações vencidas e vincendas), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não apresentou qualquer justificativa.
Assim, restando caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável da obrigação alimentícia a justificar o decreto de prisão civil.
Observemos esta referência jurisprudencial: “HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA AO JUIZ DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Não viola a Constituição Federal a decisão que decreta a prisão do devedor de pensão alimentícia que, citado, não paga nem justifica a impossibilidade de fazê-lo. 2.
Ordem denegada.
Unânime” (20080020138842HBC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 03/11/2008, DJ 17/11/2008 p. 109).
O prazo máximo da prisão civil é de 03 (três) meses, consoante o disposto no art. 528 § 3º do NCPC, comportando aplicação este prazo máximo quando se tratar de execução de alimentos definitivos, como é o caso em apreço.
ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 03 (três) meses.
Antes da expedição do mandado de prisão, intime-se o exequente para informar o débito atualizado, apresentando memória de cálculo, referente ao débito atual - 03 (três) parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo -, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada da memória de cálculo, EXPEÇA-SE mandado de prisão, devendo o executado ser recolhido no estabelecimento prisional adequado, em cela separada dos presos penais, ficando a disposição deste juízo.
Efetuada a prisão, identifique a ocorrência nos autos de modo destacado, fazendo conclusão imediata quando da apresentação de qualquer manifestação ou decorrido o prazo da prisão.
Caso após a prisão o executado comprove o pagamento da quantia executada, bem como das prestações vencidas, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, independente de nova conclusão.
Ciência a(o)(s) exequente(s) e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
29/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:22
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
28/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:16
Determinada diligência
-
07/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:18
Juntada de Petição de cota
-
15/06/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de RITA EVILY DA SILVA PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:11
Decorrido prazo de WEBER JERONIMO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:15
Decorrido prazo de RITA EVILY DA SILVA PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 19:56
Juntada de diligência
-
11/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 13:20
Juntada de Alvará
-
25/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 21:54
Deferido o pedido de
-
21/03/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000332523.pdf
-
13/01/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de WEBER JERONIMO DE SOUZA em 20/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES em 10/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 16:25
Juntada de Informações prestadas
-
23/08/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:55
Outras Decisões
-
12/06/2021 13:24
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 23:29
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:05
Juntada de Petição de procuração
-
07/04/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 08:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/03/2021 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:04
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 09:54
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2020 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 07:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 07:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/07/2019 07:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/06/2019 02:26
Decorrido prazo de JERAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 00:08
Decorrido prazo de EVA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA em 07/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2019 09:07
Classe Processual DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) alterada para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1432)
-
27/05/2019 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2019 09:43
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2019 13:47
Processo migrado para o PJe
-
19/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 19: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2019 NF 35/19
-
19/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 03/2019 09:31 TJEIN02
-
08/03/2019 00:00
Mov. [60] - ********************************************************************************
-
27/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2019 P000183190201 12:46:52 EVA BAT
-
22/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2019
-
21/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2019 P000183190201 08:45:38 EVA BAT
-
15/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2019
-
01/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 01/2019
-
18/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/01/2019
-
17/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2019
-
06/12/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 06: 12/2018 08:36 TJEIN31
-
06/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2018 P001060180201 08:47:06 EVA BAT
-
06/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 02: 08/2018 11:00 2AVARA
-
07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2018 REGISTRO DE SENTENCA
-
07/08/2018 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 07: 08/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 07: 08/2018 12:03 TJEIN31
-
18/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2018
-
18/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 07/2018 NF 64/18 PUB 05/07/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 07/2018 D001066180201 13:33:06 011
-
11/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2018
-
05/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 05/07/2018
-
03/07/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 02: 08/2018 11:00 2A VARA
-
03/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2018 JERAILSON PEREIRA DE OLVEIRA
-
03/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2018 NF 64/18
-
27/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 06/2018 D000722180201 10:32:38 009
-
20/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 06/2018
-
09/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2018 P000437180201 08:54:18 JERAILS
-
09/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/05/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018 P000437180201 11:13:27 JERAILS
-
16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 03/2018 JERAILSON PEREIRA DE OLVEIRA
-
23/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P000020180201 11:46:02 EVA BAT
-
19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2018 P000020180201 10:12:20 EVA BAT
-
24/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 01/2018 D002376170201 12:31:48 008
-
19/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 01/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/12/2017 CARGA MP
-
12/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 12/2017
-
12/12/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 07: 12/2017 12:20 2A VARA
-
12/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 12/2017 REGISTRO DE SENTENCA
-
16/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 11/2017 INT DEFENSOR PUBLICO
-
14/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 11/2017 NF 130/17 PUB 06/11/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2017 NF 130/1
-
31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2017 NF 130/1
-
31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2017 NF 130/1
-
31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 10/2017 JERAILSON PEREIRA DE OLVEIRA
-
06/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 07: 12/2017 12:20 2A VARA
-
05/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 09/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2017
-
19/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/09/2017 CARGA MP
-
18/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P001002170201 08:27:14 EVA BAT
-
13/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 P001002170201 08:31:49 EVA BAT
-
05/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 09/2017 D001752170201 11:46:00 007
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P000738170201 11:49:41 JERAILS
-
15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2017 EVA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA
-
04/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2017
-
27/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2017
-
19/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 07/2017 D001346170201 11:39:35 006
-
18/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2017 P000738170201 09:34:14 JERAILS
-
29/06/2017 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 29: 06/2017 11:37 TJEIN31
-
29/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P000630170201 11:38:56 EVA BAT
-
29/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 06/2017 REATIVACAO DOS AUTOS
-
29/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 06/2017 JERAILSON PEREIRA DE OLVEIRA
-
14/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 14: 01/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14: 01/2015 11:06 TJEQS22
-
08/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
-
12/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 11/2014 AUTOS DEVOLV DA DP
-
11/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 11/2014 CARGA AO DEFENSOR PUBLICO
-
10/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 11/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/10/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 07/2014
-
16/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2014 JERAILSON PEREIRA DE OLVEIRA
-
23/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2014
-
15/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 04/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/04/2014
-
04/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2014
-
04/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2014
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2014 EVA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA
-
23/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 01/2014
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2013 INTIME-SE
-
12/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 09/2013 RESPOSTA AO OFíCIO ANTERIOR
-
12/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 08/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
25/10/2012 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 25102012 TJEIN24 10:55
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25102012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
28/05/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 28052012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 28052012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 19032012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19042012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 28022012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 28022012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1544] - SENTENCA PROLATADA AUDIENCIA 28022012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 28022012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 05032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 28022012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 05032012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 02022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [1387] - MP AUTOS DEVOLV.CIENTE AUDIENC 02022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 02022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 02022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02022012 AUDIENCIA
-
01/02/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 01022012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25012012 MP A
-
24/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240120121EVA BATISTA D
-
16/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122011
-
16/12/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 16122011
-
16/12/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 28022012 0820
-
16/12/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16122011
-
16/12/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16122011 AUD
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 28112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112011
-
21/11/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
21/11/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21112011 IND1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850833-06.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Isomar Nunes Cavalcanti
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 09:55
Processo nº 0858630-67.2022.8.15.2001
Maysa Maria Gomes Felipe da Silva
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2022 14:51
Processo nº 0852213-64.2023.8.15.2001
Joana Batista Oliveira Lopes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 15:51
Processo nº 0827655-04.2018.8.15.2001
Copagaz Distribuidora de Gas S.A
Severino Inacio da Silva Macena
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2018 11:39
Processo nº 0801862-41.2023.8.15.0141
Sarah Kaysllanne da Silva Nobre Nogueira
Rodolfo Nogueira Pereira
Advogado: Adriana Carlos Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 06:26