TJPB - 0827655-04.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 19:56
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 07:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827655-04.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 06:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ESPLANADA GAS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de SEVERINO INACIO DA SILVA MACENA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827655-04.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A REU: ESPLANADA GAS LTDA - ME, SEVERINO INACIO DA SILVA MACENA S E N T E N Ç A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PELO FIADOR.
ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS (SÓCIO E FIADOR).
REVELIA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR em face da ESPLANADA GÁS LTDA-ME e SEVERINO INÁCIO DA SILVA MACENO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
As empresas autora e ré firmaram o “Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos”, que visava o fornecimento, pela autora, de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e a cessão de equipamentos para a comercialização pela empresa ré.
Para tanto, fora acertado que a empresa autora cederia à primeira ré os equipamentos (botijões) necessários ao acondicionamento de GLP.
Afirma que foram cedidos e ainda se encontram com a primeira ré 1.800 (mil e oitocentos) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos.
Contudo, a empresa ré deixou de adquirir o GLP da empresa autora, desde 27/09/2017, sem motivo algum, configurando o descumprimento das cláusulas pactuadas no contrato firmado entre as partes.
Nesta senda, a empresa promovente, enviou notificações extrajudiciais tanto para empresa primeira ré, quanto para o fiador segundo réu, afigurando-se o esbulho sofrido pela empresa autora em sua posse, tendo em vista que a empresa ré e o fiador réu, não efetuaram a devolução dos equipamentos cedidos para fins de comercialização do GLP, quando do recebimento das notificações extrajudiciais.
Desta forma, requer em sede de tutela de urgência a reintegração da LIQUIGAS na posse dos 1.800 (mil e oitocentos) botijões tipo P-13.
Em caso de impossibilidade de devolução dos 1.800 (mil e oitocentos) botijões tipo P-13, total ou em parte, requer que haja a conversão do valor dos itens no equivalente em moeda corrente.
Pede, ao final, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare rescindido o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos firmado entre as partes, bem como a condenação dos RÉUS ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 161.478,00 (cento e sessenta e um mil quatrocentos e setenta e oito reais), conforme Cláusula 4.3 do instrumento pactuado.
Deferido o pedido de tutela antecipada, determinando a reintegração na posse dos bens móveis, quais sejam, os 1.800 (mil e oitocentos) botijões tipo P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos (Id n° 14825109).
A parte promovente peticionou nos autos para informar que a empresa ré encontra-se com seu CNPJ baixado e requereu o prosseguimento do feito com relação ao fiador réu, pugnando pela citação do Sr.
Severino Inácio da Silva Maceno, bem como a conversão da reintegração de posse frustrada, em perdas e danos, apurando em moeda corrente o valor dos botijões que deveriam ser reintegrados (Id n° 38804801).
Pedido de conversão em perdas e danos deferido por este juízo (Id nº 50669454).
Regularmente citado, o fiador, apresentou contestação (Id n° 58515029) informando que, dos vasilhames de gás requeridos, mais de 70% (setenta por cento) ficou com os posto de revenda direta ao consumidor, que negaram a devolução, bem como continuam comprando gás da promovente, utilizando os referidos botijões, ou seja, os vasilhames ainda estão a serviço da demandante.
Ademais, afirma que somente os sócios da empresa promovida podem responder à presente demanda, uma vez que não há dívida constituída nem líquida, devendo primeiro serem citados a empresa e seus sócios e por fim o fiador, com a dívida já liquidada.
Impugnação à contestação (Id n° 60826443), na qual o promovente colacionou cláusula do contrato assinado entre as partes, em que foi acordada a renúncia ao benefício de ordem, bem como ao direito de exoneração, fazendo jus como devedor solidário juntamente aos sócios da empresa ré.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a empresa promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A se manifestou nos autos, informando que houve a sucessão por incorporação da LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. pela Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., havendo também a alteração da denominação social da Companhia, de Copagaz Distribuidora de Gás S.A. para Copa Energia Distribuidora de Gás S.A.
Desta forma, informa que ocorreu a extinção da personalidade jurídica da empresa incorporada, que deixou de existir como pessoa jurídica formal e a sucessão em direitos e obrigações pela empresa incorporadora, nos termos do art. 227, caput, da Lei nº 6.404/1976 (Id n° 68140864).
Citação do primeiro demandado ao Id nº 86547322, porém o prazo para defesa decorreu sem nenhuma manifestação, o que implicou na decretação da revelia (Id nº 99109405).
Os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois o primeiro promovido se fez revel e o segundo, nada requereu a título de especificação de provas.
Da revelia e dos seus efeitos Na espécie, não há se negar que houve revelia da primeira promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344, do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386) Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Dessa feita, mesmo com a ausência de contestação do réu, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
In casu, há de se ressaltar, ainda, que já pluralidade de réus, ocasião na qual a contestação apresentada por um deles aproveitará aos demais (art. 345, I, do CPC), afastando, assim, o efeito material da revelia.
Passo, portanto, a apreciação do mérito e da peça de defesa apresentada pelo segundo promovido.
M É R I T O Inicialmente, vale destacar que a empresa promovente foi incorporada pela empresa COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, havendo a sucessão dos direitos pela empresa incorporadora, que passa a figurar no polo ativo da presente demanda.
De pronto, cumpre assinalar que versa a hipótese sobre ação de desfazimento contratual, por culpa exclusiva da empresa promovida, a qual não apresentou defesa e nem provas em sentido contrário.
Saliente-se que o fiador, ao ser citado, se manifestou nos autos, afirmando que deve primeiro ser citada a empresa e seus sócios e, por fim, o fiador, com a dívida já liquidada, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Entretanto, restou claro que o fiador, aqui segundo promovido, renunciou ao direito ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 828, bem como ao direito de exoneração, previsto no artigo 835, ambos do Código Civil Brasileiro, fazendo jus à condição de devedor solidário aos sócios da empresa ré, de acordo com a cláusula sétima.
Vejamos: CLAUSULA SÉTIMA – DAS GARANTIAS 7.1.
Assina o presente contrato, como fiador e principal pagador, solidariamente responsável com o REVENDEDOR por todas as obrigações decorrentes do presente contrato, bem como pelas eventuais indenizações e multas derivadas do seu inadimplemento a parte devidamente qualificada no item VII do preambulo. 7.2.
A presente fiança subsistirá para todos os efeitos de direito, ainda que outra tenha sido ou venha a ser prestada pelo referido fiador ou terceiros, para garantia dos negócios comerciais realizados entre o REVENDEDOR e a LIQUIGÁS e, ainda, nas hipóteses previstas no artigo 838 do CC e nos casos de transação ou novação, relativamente a eventuais débitos do REVENDEDOR, renunciando expressamente o fiador ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do CC, bem como ao direito de exoneração, previsto no artigo 835 do CC.
Desta forma, responde o fiador, ora réu, de forma solidária com a pessoa jurídica contratante, pelo inadimplemento do contrato, vez que não há indícios de vício de consentimento no pacto, e o ordenamento emprega licitude à renúncia em comento, devendo haver, desta forma, a observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO.
CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR.
COMPRA E REVENDA EXCLUSIVA DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PELOS FIADORES.
ART. 828, INCISO I, DO CC.
LEGALIDADE.
ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DESNECESSÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Não há a alegada nulidade da sentença, por deficiência na fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, isso porque foi devidamente motivada, com apreciação das alegações formuladas pelas partes e provas produzidas. 2.
A inserção de cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem, ainda que o contrato fosse considerado de adesão, o que não ocorreu, por si só, não gera nulidade, ainda mais quando a disposição contratual é de fácil compreensão.
Tendo os fiadores expressamente renunciado ao benefício de ordem, prevalece a responsabilidade pelo pagamento integral do débito como devedores solidários. 3.
Desnecessária a notificação quanto ao inadimplemento e consequente constituição em mora, pois se trata de obrigação positiva e líquida, com data fixada para o seu cumprimento. 4.
Diante da rejeição dos embargos, impõe-se manter a condenação dos embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026422-66.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022) (TJ-PR - APL: 00264226620218160030 Foz do Iguaçu 0026422-66.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Por conseguinte, restou demonstrado que a empresa promovida deixou de adquirir o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) da empresa autora sem nenhuma justificativa e sendo constatado, após visita ao local, que a Empresa promovida havia paralisado suas atividades comerciais, bem como havia ocorrido o fechamento do referido estabelecimento.
Sobre as causas que ensejaram o pedido de desfazimento do negócio, destaca-se que a empresa promovida, em razão da revelia, não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na peça inaugural, a teor do que disciplina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim evidente o inadimplemento do contrato por culpa exclusiva da parte promovida, o que levou a empresa autora a postular a resolução do pacto.
Como sabido, possível à parte que não possui mais interesse em manter o pacto, que postule a resolução, com o retorno ao status quo ante.
Cabível afirmar, assim, que no caso dos autos, a resolução do contrato tem origem no inadimplemento contratual da empresa promovida.
Por conseguinte, compulsado o contrato em questão, verifico que foi pactuado entre as partes que o inadimplemento contratual importaria em rescisão contratual e devolução dos bens, conforme as cláusulas colacionadas abaixo, vejamos: CLAUSULA OITAVA 8.1.
O desatendimento de qualquer das obrigações ora assumidas constituirá a parte infratora em mora, ficando facultado à parte inocente exigir judicialmente o cumprimento da respectiva obrigação ou considerar resolvido o presente contrato. 8.2.
Ao término do contrato, ou nos casos de resolução do mesmo, o REVENDEDOR cessará e interromperá, a partir da data do término ou da resolução, toda a utilização, exibição e Manifestação Visual que o vinculem a LIQUIGÁS ou à marca desta, ficando obrigado a devolver todos os materiais cedidos, nos termos da cláusula 4.2.
Sendo assim, cabível a rescisão do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos firmado entre as partes, bem como, ante a impossibilidade de devolução dos 1.800 (mil e oitocentos) botijões tipo P-13 e, conforme já deferido anteriormente por este Juízo (Id n° 50669454), a obrigação de fazer deverá ser convertida em perdas e danos, com a restituição do valor equivalente em moeda corrente.
Ademais, requereu a parte promovente a aplicação da multa moratória constante na cláusula 4.3, abaixo transcrita: CLÁUSULA QUARTA – DA CESSÃO DE EQUIPAMENTOS 4.3.
Ao termino da vigência contratual, distrato ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1 kg (um quilograma) de GPL, tendo por base o ultimo faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis apara a retomada dos bens.
Neste panorama, configurada a culpa exclusiva da empresa requerida pela inexecução do contrato acordado entre as partes, justificável que, além do desfazimento do contrato, também se acolha o pedido concernente à aplicação da multa moratória, a ser calculada em fase de liquidação de sentença.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: a) declarar rescindido o contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos entre as partes, objeto da presente demanda, por culpa exclusiva da demandada, devendo ser restabelecido o status quo ante; b) condenar de forma solidária os réus nas perdas e danos referentes à obrigação impossível de devolução do valor equivalente aos 1.800 (mil e oitocentos) botijões tipo P-13, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual; c) condenar as promovidas, também de forma solidária, ao pagamento de multa moratória pactuada no contrato em questão, na cláusula 4.3.
Condeno, por fim, os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início à fase de liquidação, nos termos legais.
JOÃO PESSOA, 01 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827655-04.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Conforme certidão exarada nos autos, embora citada, a parte primeira promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
P.I.
Assim, nada ais sendo requerido pelas partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:59
Decretada a revelia
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25/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827655-04.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ESPLANADA GAS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827655-04.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827655-04.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 09:26
Deferido o pedido de
-
21/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2023 17:19
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:10
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
05/02/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 22:41
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:43
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:08
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de SEVERINO INACIO DA SILVA MACENA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE INACIO PEREIRA DE MELO em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 04:03
Decorrido prazo de SEVERINO INACIO DA SILVA MACENA em 31/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/04/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:13
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
04/11/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 22:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 01:07
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 18:05
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2018 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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