TJPB - 0806770-62.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806770-62.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora MARCOS MACENA DE ASSIS Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Marcos Macena de Assis em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente protestado em cartório, mesmo tendo quitado, em tempo hábil, a fatura que deu origem ao título.
Sustenta que, em razão do protesto, foi impedido de contratar empréstimo bancário, fato que lhe teria causado prejuízos econômicos e abalo moral, motivo pelo qual pleiteia a concessão de tutela antecipada para determinar a baixa imediata do protesto, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, o juízo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial para que o autor comprovasse o pagamento da fatura apontada para protesto e juntasse certidão de protesto contendo as informações completas sobre o apontamento, a intimação e a lavratura do ato.
Em atendimento à determinação, o autor emendou a inicial e juntou os documentos exigidos, incluindo: Fatura paga referente ao débito objeto do protesto; Certidão do 2º Ofício de Protesto da Comarca de Sousa, atestando que o protesto foi lavrado em 20/12/2024 e cancelado a pedido da empresa em 04/08/2025.
Verifica-se, ainda, nos autos, a existência de consulta ao SPC datada de 01/08/2025, em que consta um protesto no valor de R$ 461,93, mas sem registro de outras pendências.
A referida consulta, contudo, é anterior ao cancelamento do protesto, ocorrido em 04/08/2025.
Nesse contexto, observa-se que a providência requerida na tutela antecipada (baixa do protesto) já foi realizada espontaneamente pela própria demandada, não havendo nos autos qualquer elemento atualizado que demonstre a persistência de efeitos restritivos em órgãos de proteção ao crédito após o cancelamento.
Com efeito, a ausência de documentação contemporânea que comprove a manutenção indevida da negativação, aliada ao cancelamento voluntário promovido pela empresa ré, retira a urgência necessária à concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. 7.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 21:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:26
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806770-62.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora MARCOS MACENA DE ASSIS Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO A Lei nº 9.492/1997 assim determina: Art. 19.
O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Assim, uma vez apresentado o título para protesto, o pagamento deve ser realizado diretamente no cartório competente, com o acréscimo dos emolumentos legais.
Caso contrário, o tabelião presumirá o não pagamento da dívida e dará prosseguimento ao protesto. É importante destacar que o simples pagamento da dívida diretamente à credora, fora do cartório, não gera o cancelamento automático do protesto.
Isso é comum em situações em que o devedor opta por quitar o débito por meio de boleto bancário ou outro canal disponibilizado pela própria credora, como no caso da Energisa.
Nesses casos, mesmo com a obrigação principal adimplida, o protesto permanece ativo até que sejam adotadas as providências formais para sua retirada.
Para a baixa do protesto, é indispensável que o devedor apresente ao cartório competente o comprovante de pagamento ou uma declaração formal emitida pela credora, solicitando o cancelamento.
Ademais, é necessário o recolhimento dos emolumentos e demais despesas decorrentes do ato notarial, visto que o protesto foi efetivamente lavrado e gerou encargos legais.
Segundo o artigo 26 da Lei de Protestos de Títulos, o cancelamento do protesto cabe a qualquer interessado, a partir da apresentação do documento no Tabelionato de Protestos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 725, firmou a seguinte tese: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (STJ, REsp 1339436/SP.
Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/09/2014).
Ocorre que o autor apresentou apenas extrato de débitos que indica quais faturas estão quitadas ou não. É necessário que o autor apresente o comprovante de pagamento específico da fatura que gerou o protesto.
Além disso, deve apresentar certidão do protesto que deve ser requerida ao Tabelionato de Protestos, com indicação da data do apontamento, da notificação e da realização do protesto.
Ante o exposto, intime-se o autor para, em quinze dias, apresentar o comprovante de pagamento da fatura que gerou o protesto e a certidão de protesto.
Em relação ao comprovante de pagamento, caso tenha realizado o pagamento em espécie e não detiver mais o comprovante respectivo, poderá requerer junto á concessionária de energia a relação com as datas de pagamento das faturas registradas em sua unidade de consumo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
15/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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