TJPB - 0802340-54.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802340-54.2023.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Sentença julgou procedentes os pedidos da autora.
Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito.
O réu juntou o termo de transação firmado pelas partes.
Recolhimento das custas finais (id. 119298655 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 117232464, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 117232464 , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Comprovante de pagamento das custas finais (id. 119298655 - Pág. 1).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação foi cumprida por meio de depósito na conta bancária informada no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento do acordo nos autos.
As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:44
Homologada a Transação
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13/08/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:01
Juntada de Informações
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31/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 07:57
Juntada de cálculos
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22/07/2025 10:23
Outras Decisões
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17/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 05:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:27
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:19
Juntada de Ofício
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26/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:59
Juntada de RPV
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04/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:51
Juntada de tomada de termo
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20/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 22:20
Nomeado perito
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01/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:52
Determinada diligência
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02/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:33
Outras Decisões
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15/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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22/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:10
Juntada de
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18/12/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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18/12/2023 08:52
Recebidos os autos.
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18/12/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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18/12/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 22:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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