TJPB - 0009948-87.2017.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:03
Apensado ao processo 0802720-53.2025.8.15.0351
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26/08/2025 04:12
Decorrido prazo de JAILSON ANDRADE DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 12:09
Apensado ao processo 0813733-43.2025.8.15.2002
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20/08/2025 11:26
Processo migrado para o PJe
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20/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 22:45
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0009948-87.2017.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria] RÉU: JOAO JOSE DA SILVA e outros DECISÃO
Vistos.
Rejane de Lima Silva, qualificada nos autos, foi denunciada junto com João José da Silva, igualmente qualificado, como incursos nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal.
Não encontrada, foi citada por edital, com a posterior suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além da decretação da prisão preventiva, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (Id 42218377).
Por sua vez, João José da Silva aceitou a suspensão condicional do processo, que cumpriu integralmente, e teve declarada extinta a punibilidade (Id 74447627).
Recentemente, a acusada constituiu Advogado e requereu sua habilitação (Id 120215826).
Pouco depois, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão (Id 120645006), com a devida realização de audiência de custódia.
Em seguida, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando que a mudança de endereço se deu em razão da necessidade de morar próximo à sua família, por razões de saúde mental.
Aduz também que o crime a ela atribuído é de menor potencial ofensivo, não havendo necessidade de mantê-la encarcerada (Id 120654071).
Acostou documentos.
Eis o que cumpria relatar.
Decido.
Sobre a prisão preventiva de Rejane de Lima Silva Da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva, percebo que o pressuposto vislumbrado para a medida foi a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, em razão de a acusada se encontrar em local incerto e não sabido.
Neste momento, foi informado o endereço atual da acusada, devidamente comprovado por fatura de água (Id 120654082).
Ademais, a acusada tem três filhos menores, de 14, 12 e 9 anos de idade.
Em sendo assim, entendo que o fundamento fático para a prisão preventiva desistiu, devendo ser esta prontamente revogada, na forma do art. 316, caput, do CPP.
Por outro lado, considerando o histórico de mudança de endereço sem comunicação ao juízo, ainda que a mudança tenha sido por justo motivo, entendo por bem impor à ré a medida cautelar diversa da prisão preventiva, prevista no art. 319, I, do CPP.
Sobre a situação processual do corréu João José da Silva Como já dito, João José da Silva foi beneficiado com a suspensão condicional do processo e teve declarada a extinção da punibilidade (Id 74447627), em 7/6/2023.
Antes disso, em 24/4/2021, fora suspenso o processo para a ora acusada, na forma do art. 366 do CPP (Id 42218377).
Considerando que a situação dos réus era absolutamente diversa, deveria ter sido desmembrado o processo, na forma do art. 80 do CPP, permanecendo este, o originário, apenas para João José da Silva, que havia sido intimado pessoalmente e vinha cumprindo o benefício; enquanto o novo processo serviria apenas para Rejane de Lima Silva.
Além da incompatibilidade processual, por, como dito, se encontrarem os dois réus em situações diversas, a manutenção dos dois no mesmo processo gera uma inconsistência estatística, ante a inclusão de movimentos incompatíveis (Processo Suspenso por Réu revel citado por edital - 263; Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo).
Neste caso, embora o processo tenha sido efetivamente suspenso em 24/4/2021, o movimento pertinente somente foi lançado em 7/6/2023, quando do julgamento para o corréu.
Dessa maneira, determino a separação processual, na forma do art. 80 do CPP, com a geração de novo processo apenas para a ora acusada, Rejane de Lima Silva, e o posterior arquivamento deste, do qual deverá ser excluído o nome dela.
Dito isso, na forma do art. 316, caput, do Código de Processo Penal, acolho o pedido da defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA antes decretada contra Rejane de Lima Silva, impondo-lhe a medida cautelar de apresentação mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo manter sempre atualizado o seu endereço; ao tempo em que determino o desmembramento do processo, gerando-se um novo para ela.
Expeça-se alvará de soltura para a acusada, com a medida cautelar ora imposta, que deverá ser fiscalizada por carta precatória, uma vez que ela reside na cidade de Sapé.
Ademais, ABRA-SE CHAMADO PARA A DITEC, em relação ao processo novo, a fim de que, nele, seja excluído o movimento de julgamento e incluído o de suspensão do processo (263), na data correta, 24/4/2021.
Em seguida, oficie-se à Gerência de dados (GEAD), para que se faça um reajuste de dados deste processo, no painel PJE visão, a fim de torná-los compatíveis com as novas movimentações processuais retificadas pela DITEC.
No novo processo, atualizem-se os antecedentes da acusada e abra-se vista ao Ministério Público, sobre a aplicabilidade da suspensão condicional do processo.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Feito isso, arquive-se, com baixa.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 21:16
Outras Decisões
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15/08/2025 21:16
Revogada a Prisão
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:30
Processo Desarquivado
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13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2023 19:05
Juntada de Petição de cota
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21/06/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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14/06/2023 15:26
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:45
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital REJANE DE LIMA SILVA (REU)
-
07/06/2023 09:45
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
07/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
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06/06/2023 22:19
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:08
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 08:39
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 12:53
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 18:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/04/2021 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:28
Expedição de Edital.
-
02/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 16:35
Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:20
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 12:37
Processo migrado para o PJe
-
01/02/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 02/2021 MIGRADO
-
01/02/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 01: 02/2021 MIGRACAO P/PJE
-
01/02/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2021 NF 18/21
-
01/02/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 02/2021 12:02 TJEJP82
-
16/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 16: 03/2020 P/CITACAO
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
13/09/2019 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
13/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 09/2019 D028448192002 11:24:28 003
-
13/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2019
-
11/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 09/2019
-
11/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2019
-
04/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/09/2019
-
03/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2019
-
20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2019
-
20/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2019
-
08/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2019 JOAO JOSE DA SIILVA
-
08/08/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 08/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2019
-
19/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/07/2019
-
18/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 07/2019 JOAO JOSE DA SILVA
-
18/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2019
-
18/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 15: 05/2019 GURINHEM
-
08/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2019
-
07/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 05/2019
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07/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2019
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03/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/05/2019
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02/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2019
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30/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 30: 04/2019
-
30/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2019
-
08/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
09/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 11/2018 AG.DEV.PREC
-
13/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 08/2018
-
06/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2018
-
02/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2018 P015297182002 17:10:25 REJANE
-
02/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2018
-
02/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P015297182002 16:48:17 REJANE
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27/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 03/2018 D008233182002 13:14:58 001
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27/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 03/2018 D008234182002 13:14:58 002
-
27/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 26: 03/2018 15:00
-
26/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 02/2018
-
22/02/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 26: 03/2018 14:45
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22/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 02/2018 JOAO JOSE DA SIILVA
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22/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 02/2018 REJANE DE LIMA SILVA
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22/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/02/2018
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19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2018
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19/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2018
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06/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 02/2018
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11/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2017
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11/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/01/2018
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19/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2017
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01/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 12/2017
-
20/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/09/2017 NAAPC
-
30/08/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 08/2017 TJESA01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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