TJPB - 0800514-63.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 21:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/08/2025 00:26 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800514-63.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata o presente caderno processual de ação de inventário promovido por MARIA JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE LUCENA, em face do espólio deixado por Maria José Fernandes.
 
 Em consonância com o art. 616 do CPC, o requerente tem legitimidade ativa[1] para propositura da demanda judicial, uma vez que é filha da extinta.
 
 Em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial (Art. 610 do CPC), facultando-se a elaboração do inventário e partilha por meio de escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes e concordes.
 
 Considerando o que dispõe o art. 617 do CPC[2], nomeio como inventariante a pessoa de MARIA JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE LUCENA, devendo PRESTAR O COMPROMISSO, no prazo de 05 (cinco) dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos, sendo o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
 
 Procedida a sobredita nomeação e confeccionado o termo de compromisso, incumbe ao inventariante, dentre outras obrigações previstas no art. 618[3] do CPC, a apresentação das primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurado com poderes especiais.
 
 Desta feita, no ato do compromisso ficará o(a) inventariante intimado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, como também, deve juntar a certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
 
 Deve o(a) inventariante, em sede de primeiras declarações: 1. havendo bens imóveis a inventariar, juntar a respectiva certidão de registro (CRI) atualizada, 2. informar sobre a existência de eventuais débitos deixados pelo autor da herança, detalhando-os e separando bens para satisfação; 3. juntar CRLV de eventuais veículos com data de expedição com data posterior ao óbito; 4. informar a qualificação e endereço dos herdeiros, juntando documento de identificação.
 
 Havendo concordância entre os herdeiros, pode o inventariante, desde logo, habilitar todos os outros herdeiros nos autos, mediante procuração válida, a fim de possibilitar a conversão do rito em arrolamento, que proporcionará tramitação mais célere.
 
 Feitas as primeiras declarações, cite-se, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
 
 Citem-se por edital com prazo de vinte dias, se for o caso, o(s) herdeiro(s) ausente(s) não representando(s) neste processo, residentes fora da comarca, no país ou no estrangeiro.
 
 O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
 
 A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações e terá como finalidade conceder o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações, consoante previsão no art. 627[4] do CPC.
 
 Havendo alguma impugnação, intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os fatos suscitados.
 
 Para hipótese da existência de herdeiro menor ou incapaz, nomeio Curador o(a) Defensor Público com atuação nesta Vara, que funcionará sob compromisso de seu grau e deverá ser intimado para ter vista dos autos para os devidos fins.
 
 A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
 
 Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
 
 Inexistindo impugnação, lavrar-se-á o termo das últimas declarações, sendo as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se.
 
 Decorrido o lapso sem manifestação, proceder-se-á o cálculo do tributo, sendo as partes intimadas do cálculo para manifestação no prazo de cinco dias.
 
 NO MAIS, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade após a apresentação das primeiras declarações.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito [1]Art. 615.
 
 O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
 
 Parágrafo único.
 
 O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
 
 Art. 616.
 
 Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. [2]Art. 617.
 
 O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. [3]Art. 618.
 
 Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência.
 
 Art. 619.
 
 Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
 
 Art. 620.
 
 Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. § 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. § 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará. [4]Art. 627.
 
 Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
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                                            20/08/2025 08:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 08:57 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            26/05/2025 07:39 Outras Decisões 
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                                            13/05/2025 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 00:05 Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B 
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                                            10/01/2025 02:00 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            09/01/2025 18:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/01/2025 18:35 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/01/2025 09:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/01/2025 09:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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