TJPB - 0800067-98.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 23:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2025 23:24 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            27/08/2025 03:38 Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA BARBOSA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:14 Publicado Expediente em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA Nº DO PROCESSO: 0800067-98.2025.8.15.0021 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE19309 REU: REU: HESTAECIO DE SOUZA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
 
 ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, fica(m)Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE19309 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE19309 , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA CEJUSC Data: 29/09/2025 Hora: 08:30 , ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
 
 Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
 
 Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
 
 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE19309 DADOS DO AMBIENTE VIRTUAL Tipo: CONCILIAÇÃO _ Sala: CEJUSC1_ Data: 29/09/2025 Hora: 08:30H, neste fórum, no formato híbrido, por meio do app zoom. https://us02web.zoom.us/j/*15.***.*06-04?pwd=Td3WVdih1BoWyPXLy55fYiYfKynYWY.1 - ID da reunião: 815 2220 6504 -Senha: 502957 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
 
 CAAPORÃ-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, JOELMA IRINEU DOS SANTOS Servidora Judicial
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                                            15/08/2025 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 11:47 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2025 08:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB. 
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                                            25/02/2025 09:27 Recebidos os autos. 
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                                            25/02/2025 09:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB 
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                                            24/02/2025 15:18 Outras Decisões 
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                                            24/02/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2025 11:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/01/2025 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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