TJPB - 0826733-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2025 08:29
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826733-02.2025.8.15.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDSON QUIRINO DE OLIVEIRA, LUCIANA DA SILVA QUIRINO REU: NÃO TEM RÉU Edital PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: EDSON QUIRINO DE OLIVEIRA, LUCIANA DA SILVA QUIRINO, brasileiros, casados, RG 1381037 - 2ª Via SSP/PB e RG: 1.654.073 SSDS/PB, respectivamente, residentes e domiciliados a rua José Batista Chaves, nº 381, Alto Branco, nesta cidade de Campina Grande - PB e ré(s) REU: NÃO TEM Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO acima discriminada, em que os promoventes EDSON QUIRINO DE OLIVEIRA e LUCIANA DA SILVA QUIRINO pretendem usucapir o imóvel localizado na rua José Batista Chaves, bairro do Alto Branco, nesta cidade de Campina Grande - PB, com área 266,70 m², confrontando-se: Frente, com a Rua José Batista Chaves; Lado direito e Fundos com o imóvel nº 667 da Rua Papa Pio X, de propriedade do Sr.
JOSÉ CARLOS DA SILVA E SUA ESPOSA (SE CASADO FOR); Lado esquerdo, com a Rua Papa Pio X, adquirido através de Escritura Particular em 17/03/2008, conforme consta do ID 116847532.
Prazo: 15 (quinze) dias contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, Dra.
LUCIANA RODRIGUES LIMA, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 9 de setembro de 2025.
Eu, SANDRA MARIA BARBOSA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
09/09/2025 11:56
Juntada de Petição de informação
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09/09/2025 09:49
Expedição de Edital.
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09/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0826733-02.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses e a última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 15:29
Determinada a citação de JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *09.***.*41-15 (CONFINANTE)
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18/08/2025 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON QUIRINO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*42-68 (AUTOR).
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18/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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11/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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