TJPB - 0804162-27.2019.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804162-27.2019.8.15.0331 [Tarifas, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LUCIMERE MENEZES DA SILVA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO ITAUCARD S.A. em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LUCIMERE MENEZES DA SILVA, após o trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido inicial.
A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 43.178,49 (quarenta e três mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha juntada.
Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução, entendendo como devido o valor a ser pago pelo exequente no total de R$ 1.890,18 (mil, oitocentos e noventa reais e dezoito centavos).
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor a ser restituído de R$ 4.465,10 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), apontando excesso do valor indicado pelo exequente.
Instados a se manifestarem, o exequente concordou com o laudo da Contadoria do Juízo.
Por sua vez, o executado se insurgiu contra os cálculos. É o relatório DECIDO.
Evidente a existência de excesso de execução, vez que o exequente apresentou cálculos além do devido, em excesso de R$ 38.713,39 (trinta e oito mil reais, setecentos e treze reais e trinta e nove centavos).
Por outro lado, o laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada em face da robustez de sua elaboração, com planilha evolutiva acostada ao ID 110719978.
A circunstância dos cálculos apresentados pelo exequente terem sido maior que o fixados no Laudo da Contadoria, não impede que o juiz reconheça, de ofício, o excesso de execução.
Com efeito, o excesso da exceção é questão afeta à condição da ação executiva, pois se refere à constatação dos limites em que deve ser processada a execução, na exata conformidade com o título que se executa, sem transbordar do direito ali reconhecido.
Há de se reconhecer que o credor é carecedor da pretensão executiva relativamente ao excesso constatado no cálculo apresentado, em confronto com o comando da sentença que se executa, e o juiz tem o poder-dever de assim se pronunciar, de ofício, ao aferir que o credor postula mais do que o título lhe permite.
Assim, a execução não é colocada à disposição do exequente para a satisfação de direito não expresso no título.
Nesses casos, falta ao exequente o legítimo interesse processual, de tal forma que o juiz deve, de ofício, ordenar a redução do valor exequendo ao que consta do respectivo título.
Portanto, homologo os cálculos juntados no ID 110719979 e reconheço o excesso de R$ 38.713,39 (trinta e oito mil reais, setecentos e treze reais e trinta e nove centavos).
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo da Contadoria (ID 110719979 ), fixando como devido o valor de R$ 4.465,10 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos).
Por conseguinte, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução, no valor de R$ 38.713,39 (trinta e oito mil reais, setecentos e treze reais e trinta e nove centavos). e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas.
Condeno a exequente em honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) do excesso apurado, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça no início do processo.
INTIME-SE o executado para pagar o débito de R$ 4.465,10 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, sobe pena de aplicação de multa e honorários.
Intime-se. (Data e assinatura eletrônicas) -
21/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 21:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:28
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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09/04/2025 10:00
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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09/04/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
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21/03/2023 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2023 12:12
Outras Decisões
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08/11/2022 21:05
Conclusos para despacho
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08/11/2022 21:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:32
Outras Decisões
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26/08/2022 13:23
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:23
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 07:49
Conclusos para despacho
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16/08/2022 07:48
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:44
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2021 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2021 12:12
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:00
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2021 02:14
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 23/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:05
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
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26/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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25/06/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 18:18
Conclusos para despacho
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11/12/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2019 09:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/08/2019 09:40
Conclusos para despacho
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21/08/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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