TJPB - 0804162-27.2019.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804162-27.2019.8.15.0331 [Tarifas, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LUCIMERE MENEZES DA SILVA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO ITAUCARD S.A. em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LUCIMERE MENEZES DA SILVA, após o trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido inicial.
A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 43.178,49 (quarenta e três mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha juntada.
Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução, entendendo como devido o valor a ser pago pelo exequente no total de R$ 1.890,18 (mil, oitocentos e noventa reais e dezoito centavos).
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor a ser restituído de R$ 4.465,10 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), apontando excesso do valor indicado pelo exequente.
Instados a se manifestarem, o exequente concordou com o laudo da Contadoria do Juízo.
Por sua vez, o executado se insurgiu contra os cálculos. É o relatório DECIDO.
Evidente a existência de excesso de execução, vez que o exequente apresentou cálculos além do devido, em excesso de R$ 38.713,39 (trinta e oito mil reais, setecentos e treze reais e trinta e nove centavos).
Por outro lado, o laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada em face da robustez de sua elaboração, com planilha evolutiva acostada ao ID 110719978.
A circunstância dos cálculos apresentados pelo exequente terem sido maior que o fixados no Laudo da Contadoria, não impede que o juiz reconheça, de ofício, o excesso de execução.
Com efeito, o excesso da exceção é questão afeta à condição da ação executiva, pois se refere à constatação dos limites em que deve ser processada a execução, na exata conformidade com o título que se executa, sem transbordar do direito ali reconhecido.
Há de se reconhecer que o credor é carecedor da pretensão executiva relativamente ao excesso constatado no cálculo apresentado, em confronto com o comando da sentença que se executa, e o juiz tem o poder-dever de assim se pronunciar, de ofício, ao aferir que o credor postula mais do que o título lhe permite.
Assim, a execução não é colocada à disposição do exequente para a satisfação de direito não expresso no título.
Nesses casos, falta ao exequente o legítimo interesse processual, de tal forma que o juiz deve, de ofício, ordenar a redução do valor exequendo ao que consta do respectivo título.
Portanto, homologo os cálculos juntados no ID 110719979 e reconheço o excesso de R$ 38.713,39 (trinta e oito mil reais, setecentos e treze reais e trinta e nove centavos).
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo da Contadoria (ID 110719979 ), fixando como devido o valor de R$ 4.465,10 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos).
Por conseguinte, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução, no valor de R$ 38.713,39 (trinta e oito mil reais, setecentos e treze reais e trinta e nove centavos). e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas.
Condeno a exequente em honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) do excesso apurado, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça no início do processo.
INTIME-SE o executado para pagar o débito de R$ 4.465,10 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, sobe pena de aplicação de multa e honorários.
Intime-se. (Data e assinatura eletrônicas) -
19/07/2022 09:43
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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18/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/07/2022 23:59.
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17/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2022 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2022 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 18:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 15:04
Juntada de Petição de memoriais
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24/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
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04/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 08:59
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:28
Juntada de Petição de cota
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27/10/2021 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:26
Recebidos os autos
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04/10/2021 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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