TJPB - 0801168-56.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de POLIANA MENDONCA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 20:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801168-56.2024.8.15.7701 [Registrado na ANVISA] AUTOR: POLIANA MENDONÇA DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por POLIANA MENDONÇA DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Aduz a autora que se encontra acometida por Urticária Crônica Espontânea (CID10: L50) e necessita fazer uso do medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 300 mg.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Emenda à exordial acostada ao id. 104098212.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 105562186).
Juntada nota técnica do NATJUS da Paraíba (id. 105572070).
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Intimadas, somente a parte autora manifestou-se, pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Neste feito, apesar de não se operar o efeito da presunção veracidade dos fatos articulados na exordial, porquanto a causa versa sobre direitos indisponíveis (art. 344, II, do CPC), não há necessidade de dilação probatória, visto que a prova documental é suficiente para a formação da convicção do julgador, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II, e art. 355, I, do CPC).
Outrossim, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento/insumo não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL: De início, pontuo que se tratando de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento, seja inferior a 60 salários-mínimos, enquadra-se aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer o fornecimento do medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 300 mg, por ser portadora de Urticária Crônica espontânea (CID10: L50).
Inicialmente, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), fixou as diretrizes vinculantes a serem observadas pelo Poder Judiciário quando da apreciação de demandas envolvendo medicamentos não incorporados no SUS, conforme se observa abaixo: "Atuação do Poder Judiciário nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): (i) o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; (ii) a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. (iii) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso). (iv) conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". É importante mencionar que o apontado entendimento não se conflita com a tese fixada pelo STJ no Resp nº 1657156 (Tema 106).
Ao contrário, elas se complementam.
Dito isso, vislumbro que o fármaco postulado não está incorporado no SUS para a situação clínica da demandante e a possibilidade de incorporação do medicamento Omalizumabe (Xolair) para o tratamento da Urticária Crônica Espontânea ainda não foi avaliada pela Conitec.
Houve apenas uma submissão do medicamento para o tratamento da asma alérgica grave, por meio da Portaria nº 64, de 27 de dezembro de 2019.
Outrossim, consoante se extrai dos autos, foi acostado no id. 104098213 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento.
Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei.
O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS".
Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.
Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC.
Da mesma forma, no que toca ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada.
Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato.
Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente.
De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado, tendo sido também mencionado que a droga é segura e eficaz.
Outrossim, foi apontado que já se tentou o uso do medicamento disponíveis no SUS, mas não se obteve êxito no controle da enfermidade.
Ademais, a nota técnica emitida pelo NATJUS da Paraíba (id. 107182729) foi favorável nos seguintes termos: Tecnologia: OMALIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnostico de urticária crônica espontânea (UCE), conforme relatório médico acostado nos autos.
CONSIDERANDO que a paciente fez uso de anti-histamínicos em dose máxima otimizada e de outras terapias, sem controle do quadro, conforme relatório medico acostado nos autos e demais requisições médicas.
CONSIDERANDO a evidencia cientifica que aponta o medicamento como indicado para o tratamento da urticária crônica em segunda linha.
CONSIDERANDO que o SUS não dispõe de outra opção terapêutica em segunda linha para atender a solicitante.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES para sustentar a indicação de Omalizumabe para o caso em questão.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Ainda, vislumbro que a droga vindicada está registrada na ANVISA, conforme aponta a nota técnica acostada aos autos e emitida pelo NATJUS da Paraíba.
Em relação à incapacidade financeira, verifico que a paciente recebe o valor de 01 salário-mínimo, o que indica que não tem condições de custear o tratamento com recursos próprios.
Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234) e STJ (TEMA 106).
Ante o exposto, convalido em definitiva a tutela de urgência concedida ab initio, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA requerido que forneça à autora o medicamento OMALIZUMABE 300 mg, conforme receita médica de id. 102048708, pelo período necessário ao tratamento.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
19/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:09
Decorrido prazo de POLIANA MENDONCA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:43
Determinada diligência
-
10/06/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 04:59
Determinada diligência
-
30/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:18
Determinada diligência
-
29/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:32
Determinada diligência
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05/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:28
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/12/2024 08:43
Determinada diligência
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18/12/2024 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:48
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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