TJPB - 0807091-57.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807091-57.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: MARCOS ANTONIO COSMO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS ANTONIO COSMO, em face do BANCO BRADESCO, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados a título de e “MORA CREDITO PESSOAL”, sob o argumento de nunca ter contratado com a ré, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e na restituição dobrada dos valores descontados.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 110023481), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, sendo desnecessária e protelatória a realização de prova pericial, diante de todo o conjunto de provas presentes, tornando apto o deslinde do feito.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovida contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao(à) promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira.
Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
PRELIMINAR: CARÊNCIA DA AÇÃO – INTERESSE DE AGIR Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito.
De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir".
Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de legalidade dos valores retirados a título de ''Mora crédito'' na conta corrente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável.
Alega a parte autora em sua peça exordial que passou a incidir descontos em sua conta referente ao serviço “Mora créditol” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente.
Desta forma, o desconto nomeado ''Mora crédito" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, sendo aquela decorrente de atraso no pagamento de empréstimo contratado, originário de crédito pessoal.
Analisando os autos, precisamente os extratos acostados na inicial, verifico que os descontos são provenientes de não pagamento em dia de empréstimo pessoal, não sendo, portanto, indevida a cobrança.
Assim, verifica-se que a própria requerente quem deu causa aos descontos suportados, não podendo ser a instituição financeira responsabilizada.
Nesse contexto, as subtrações relativas a essas cobranças decorrem dos encargos e dos juros de empréstimo não quitado na data de vencimento e sua cobrança não é indevida, porque os extratos indicam o respectivo desconto de atraso no pagamento de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
Sobre o tema, é a decisão do TJPB, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido. (0801231-24.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
SALDO NEGATIVO.
EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA CORRENTISTA.
RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0800422-57.2024.8.15.0211, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024) Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a parte promovente, não havendo, assim, dever de indenizar.
Ao contrário, ficou claro que o banco agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Portanto, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do uso de valores disponíveis por meio de empréstimo pessoal, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
21/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 10:53
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 02:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSMO em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:07
Juntada de Ofício
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02/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO COSMO (*85.***.*37-68).
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23/09/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO COSMO - CPF: *85.***.*37-68 (AUTOR).
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17/09/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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