TJPB - 0852609-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:29
Deferido o pedido de
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13/03/2025 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852609-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes , no prazo de 10 dias, acerca da manifestação do perito judicial id 106478056 João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852609-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimar, o perito judicial a designar, em 5 dias, data, local e horário para realização do exame pericial , advertindo-o de que tal informação deverá ser prestada nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de realização da prova pericial (art. 466, §2.º, do CPC).
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852609-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[x ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo o valor dos honorários.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:22
Outras Decisões
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30/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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13/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852609-46.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito da proposta de honorários do perito, ao Id 89629070, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:17
Determinada diligência
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04/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:50
Juntada de Informações
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852609-46.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte autora.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Saliente-se ao experto que a parte requerente da prova é beneficiária da Justiça Gratuita, sabendo que a proposta de honorários deverá observar os valores delimitados na Resolução TJPB nº 09/2017.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2024 13:58
Juntada de Informações
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16/04/2024 19:58
Nomeado perito
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12/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852609-46.2020.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (atualização das contas PASEP) ajuizada por ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, pugnando pela restituição dos valores desfalcados na conta do PASEP, no importe de R$ 70.858,00 (setenta mil oitocentos e cinquenta e oito reais) e, ainda, pela condenação do promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação ao ID 75809709 suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial do mérito – da prescrição.
Após a réplica, o BANCO promovido requereu o saneamento do feito. É o resumo.
Passo a decisão de saneamento. 1) PRELIMINARMENTE a) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária concedida em favor da autora sob o pálio de que não restou comprovado pela parte a sua situação de miserabilidade e hipossuficiência.
No entanto, as alegações trazidas pelo BANCO DO BRASIL são absolutamente genéricas e não contrapõem as provas carreadas pela autora, as quais se mostraram suficientes à concessão do benefício.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade em favor da promovente. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não obstante a gestão do PASEP fosse exercida pelo Conselho Diretor aludido no art. 7º do Decreto nº 4.751/2003 (vigente à época dos fatos descritos na exordial), estavam incluídas dentre as atribuições do Banco do Brasil as atividades relativas à manutenção da conta dos beneficiários, inclusive o processamento das solicitações de saque, nos moldes do inciso III do art. 10 do referido decreto.
Seguindo essa linha de raciocínio, vê-se que a demanda funda-se na pretensão de indenização por suposto desfalque ou deficitária atualização dos valores depositados, sendo certo haver legitimidade da instituição financeira responsável. É forçoso concluir que os alegados desfalques ou deficitárias atualizações, se ocorridos (questão de mérito, cuja análise não é objeto desta decisão), deram-se na conta gerida pela instituição financeira demandada, devendo a matéria ser debatida e eventualmente instruída no momento oportuno nos autos.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE SALDO DA CONTA VINCULADA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
GESTOR DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Recurso interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarando, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, extinguindo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC, tendo em conta a impossibilidade de redistribuição dos autos à Justiça Estadual diante da incompatibilidade dos sistemas operacionais. 2.
A jurisprudência pátria reconhece que o Banco do Brasil, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais.
Nesse sentido, a competência para processar e julgar feitos envolvendo sociedades de economia mista federais é da Justiça Estadual, conforme depreende-se do artigo 109, inciso I, da CF/88 e da Súmula 556 do STF.
Precedente: (PROCESSO: 08027384820184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 19/11/2018, PUBLICAÇÃO).3.
Sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Precedente: (STJ, CC 200400741730, Min.
José Delgado, Primeira Seção, DJ DATA:06/06/2005). 4.
Esta Terceira Turma já decidiu, acompanhando o entendimento do STJ (REsp 1526914/PE, 2ª T., rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora Convocada, DJ 28/06/16), que a incompatibilidade do Sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do feito. 5.
Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Estadual. (TRF5.
PROCESSO: 08125068620184058400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/01/2019) (grifei). É também nessa direção o entendimento do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Gestor de conta-corrente. reforma DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO.- Os litigantes terão legitimidade quando se verificar, a partir de uma análise abstrata, a semelhança entre as partes que estão envolvidas na situação conflituosa e as que se encontram em juízo. - A jurisprudência pátria reconhece que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais. (0811423-71.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2020). (grifei).
Por fim, o TEMA 1150 do STJ fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim sendo, em razão da causa de pedir apresentada, notadamente no que toca à alegação de desfalques ou deficitária atualização da conta PASEP, deve ser reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder a demanda.
Rejeito a preliminar. c) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Como é cediço, o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira Seção, reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo operacionalizador é o Banco do Brasil S.A.: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife -PE” (STJ – CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). (grifei).
Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Rejeito a preliminar. 2) DA PREJUDICIAL DO MÉRITO a) DA PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil também alega que a pretensão da parte autora de ressarcimento decorrente de alegadas perdas em saldo da conta PASEP está prescrita dado o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Todavia, também no Tema 1150, já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça, firmou as seguintes teses quanto a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” No caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir da qual a autora tomou ciência da lesão.
Ou seja, quando, em 24/08/2016 sacou os valores em sua conta e percebeu que o valor era irrisório.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27/10/2020, não transcorrido o prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória formulada pelo autor/agravado.
Rejeito a prejudicial.
Resolvidas as questões preliminares, dou por saneado o feito, delimitando a controvérsia à comprovação dos danos morais e materiais alegadas pela autora.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando objetivamente a sua pertinência ao julgamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852609-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS - CPF: *50.***.*65-53 (AUTOR).
-
14/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/11/2022 01:49
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Informações
-
08/09/2022 11:14
Juntada de Informações
-
29/08/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:10
Juntada de Informações
-
31/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:37
Outras Decisões
-
31/08/2021 23:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 23:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:18
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 27/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 23:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 23:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2021 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2021 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 21:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2020 02:21
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 23/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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