TJPB - 0843736-62.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843736-62.2017.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: FRANCISCO MARIO PEREIRA DAVID SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima identificadas, na qual pretende o promovente o acolhimento e procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da dívida oriunda do contrato de ID. 9539048.
Houve tentativa de citação no ID. 46747476, ocasião em que o meirinho certificou o não cumprimento da diligência, uma vez que o réu não mais reside no endereço.
Após substituição processual, o substituto foi intimado para recolher as custas e, em seguida, para indicar novo endereço do réu para regular prosseguimento do feito.
Todavia, apenas se manifestou nos autos apresentado o recolhimento das custas.
Assim, o feito se encontra irregular e impossível de prosseguir, razão pela qual passo ao julgamento de extinção.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o suficiente relatório.
Decido.
O caso em exame se amolda ao preceito do artigo 485, VI c/c §3º, do CPC, no qual preleciona que ao juiz cabe, de ofício, extinguir o processo quando vislumbrado a ausência de legitimidade ou de interesse processual, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: julgada; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
O autor foi intimado para o endereço em que o réu possa ser citado, ocasião em que, caso não possuísse informações de novo endereço, poderia requerer a consultar aos sistemas conveniados pertinentes.
Contudo, apesar de devidamente intimado por seu advogado, se manteve inerte no feito, pelo o que impede o prosseguimento da ação.
Assim, ante a ausência de manifestação do autor resta configurada o desinteresse de agir e, portanto, na extinção do processo nos moldes do artigo 485, VI, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a justiça gratuita ao autor e tendo como caracterizada a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO, nos termos do Art. 485, VI, §3º, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários por não ter sido formalizada a lide, com a citação da parte adversa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a disponibilização da guia de custas processuais e intime-se o autor para providenciar o pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, findo o qual, sem cumprimento, inscreva-se a dívida no SERASAJUD e proceda-se com as providências de praxe, em conformidade com o artigo 394 e seguintes do Código de Normas Judicial.
Cumpridas as determinações e/ou comprovado o pagamento voluntário, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:01
Determinada diligência
-
08/03/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2021 15:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 05:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 22:30
Juntada de diligência
-
29/07/2021 20:09
Juntada de informação
-
29/07/2021 20:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 20:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/07/2020 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
-
31/03/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/04/2018 18:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823718-44.2022.8.15.2001
Hamilton Gomes Temoteo
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Landsberg Famento do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2022 12:35
Processo nº 0830467-14.2021.8.15.2001
Jose Lusier da Silva Junior
Maria Lucia de Morais Pires
Advogado: Ana Luisa Brito da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2021 18:19
Processo nº 0852217-14.2017.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Gloria Marta Klostermann Cavalcanti
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2017 14:17
Processo nº 0854051-42.2023.8.15.2001
Daniel de Campos Antiquera
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Darcio Pedro Antiquera
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 16:40
Processo nº 0830659-93.2022.8.15.0001
Banco Itaucard S.A.
Joseildo Souza de Aquino
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2022 23:38