TJPB - 0854051-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMPOS ANTIQUERA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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22/01/2024 09:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854051-42.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIEL DE CAMPOS ANTIQUERA Advogado do(a) AUTOR: DARCIO PEDRO ANTIQUERA - SP28721 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando que se trata de réu em recuperação judicial, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Transitado em julgado, expeça-se Certidão de Crédito, para habilitação no processo da recuperação judicial e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANTONIO MAROJE LIMEIRA FILHO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
10/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2023 23:59
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 23:57
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0854051-42.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE CAMPOS ANTIQUERA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 12/12/2023 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854051-42.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIEL DE CAMPOS ANTIQUERA Advogado do(a) AUTOR: DARCIO PEDRO ANTIQUERA - SP28721 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto desafiando a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, todavia, ante a inexistência de previsão legal, é incabível sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sobre o tema: ENUNCIADO 15 DO FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
RECURSO INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95.
Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001013-13.2022.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.05.2022).
Na mesma linha diz , Cassio Scarpinella BUENO em seu Curso sistematizado de direito processual civil, v. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9.
São Paulo: Saraiva, 2020. 1 recurso online.
ISBN 9788553617746.“O recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isso, tem de ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente ou, conforme o caso, o recurso adequado para remoção de um específico gravame.
Trata-se de reflexo decorrente dos princípios da taxatividade e da correlação, respectivamente.
Não obstante a suscitação do Enunciado Cível 60 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do TJSP, tal orientação não se restringe a jurisdição paulistana, não sendo aplicada nos Juizados Especiais Estaduais.
Assim, sem mais delongas, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento interposto.
Cientifique-se o agravante e cumpra-se a parte final da decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:32
Outras Decisões
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20/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854051-42.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIEL DE CAMPOS ANTIQUERA Advogado do(a) AUTOR: DARCIO PEDRO ANTIQUERA - SP28721 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Pretende(m) o(s) autor(es) que lhe(s) seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo a suspensão dos pagamentos das 02 parcelas finais, referentes ao pagamento das passagens adquiridas através do site da ré que estão programadas para serem debitadas no cartão de crédito do SANTANDER, bem como o ENVIO DE OFÍCIO AO REFERIDO BANCO SANTANDER, para que se abstenha de exigir referidos pagamentos correspondentes as parcelas com vencimento em programados para 15-9 e 15-10-23, sendo cada um no valor de R$ 1.342,34.
Em síntese, alega(m) que adquiriram passagens aéreas no site da ré 123 Viagens e Turismo, contudo, no dia 18/08/2023 os consumidores do Brasil foram surpreendidos com decisão unilateral da empresa ora citada, com o cancelamento da emissão das passagens aéreas ditas como promo/flexíveis entre os meses de setembro a dezembro de 2023.
Finaliza(m) dizendo que a decisão viola as normas consumeristas e os princípios de direito. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Depreende-se da narrativa fática constante da exordial, bem como dos documentos que a instruem, que foram adquiridas passagens para o trecho referido, aderindo a promoção ofertada pela ré.
Restou ainda demonstrado que a empresa emitiu nota informando o CANCELAMENTO da venda de pacotes e a SUSPENSÃO da emissão das passagens aéreas flexíveis, oferecendo em contrapartida, a conversão do valor pago em vouchers para utilização em outros produtos da empresa.
Deflui-se dos autos que o autor aderindo a oferta promocional da ré 123 Milhas adquiriu passagens aéreas, efetuando o pagamento através do cartão de crédito administrado pelo SANTANDER que não é parte nos presentes autos, não obstante, deve-se observar que para concessão de antecipação de tutela, faz-se necessário a presença dos elementos do artigo 300, do CPC, e na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, a existência da probabilidade do direito uma vez que a administradora do cartão atua como meio de pagamento remetendo à ré 123 Milhas o crédito integralmente, que por sua vez não possui ingerência sobre a administração do pagamento e tampouco sobre as parcelas.
Nesse contexto, não cabe a empresa vendedora das passagens atuar para promoção de suspensão de parcelas, além do que, a adminstradora do cartão na condição de meio de pagamento e já tendo enviado o crédito para a 123 Milhas, não poderá suspender os descontos na fatura do cartão, assumindo o prejuízo pelo qual não deu causa.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Considerando que o feito em tela é aderente ao “Juízo 100% Digital”, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento por videoconferência.
Cite-se a ré.
Intimem-se as partes, eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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