TJPB - 0807239-80.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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28/08/2025 18:20
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807239-80.2025.8.15.0251 Promovente: LUZIENE LUCENA DE SOUZA LIMA Promovido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995.
Não recebo a emenda à inicial com base apenas em declaração de residência pelos seguintes fatos: Verifica-se que a autora apresentou processo semelhante em fevereiro de 2025 na Comarca de Teixeira (PJEC 0800247-71.2025.8.15.0391), qualificando-se como professora e residente no Sítio Santa Maria Gorete, S/N, na cidade de Mãe D/água-PB, CEP 58.740-000.
O Juiz Natural é princípio que não permite que as partes selecionem o Juiz para análise do caso.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe, expressamente, em rol exaustivo, as hipóteses de competência do Juizado Especial Cível, contemplando apenas uma única possibilidade de foro privilegiado, encartado na redação de seu inciso III (que amplia as hipóteses vislumbradas pelo artigo 53 do Código de Processo Civil de 2015), facultando ao autor, única e exclusivamente nas ações para reparação de danos de qualquer natureza, ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
A seu turno, o inciso I prevê a competência geral do ajuizamento do pedido no foro do domicílio do réu (consagrando a regra ordinária contemplada pelo artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015) ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Finalmente, o inciso II vislumbra a competência do foro relativo ao lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, salientando-se consignar, quanto a tal dispositivo, a correta exegese que a ele deve ser atribuída: a hipótese em apreço é relativa ao ajuizamento das ações executivas lastreadas em títulos extrajudiciais ou aquelas relativas à condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, não se amoldando o inciso referido às restritas hipóteses das ações de cobrança, anulatórias, declaratórias de existência ou inexistência e, finalmente, rescisórias.
Estas seguem a regra geral contemplada no inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.099, de 1995.
Desta feita, no caso em apreço, é rigoroso o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo para processamento e apreciação do pedido, eis que incide a regra prevista no art. 4º., I e/ou II, da lei de regência, ou seja, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, visto que não aplicável no caso em análise a regra prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PATOS para o processamento e apreciação do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 98, I, da Constituição da República e art 6º e 51, III, ambos da Lei nº. 9.099, de 1995.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei de regência.
Remetam-se os autos ao arquivo, conferindo-lhes a respectiva baixa processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
19/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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