TJPB - 0838071-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838071-84.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra CP PROMOÇÕES, PRODUÇÕES, EVENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - ME, CATRACA PARTICIPAÇÕES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS ACIOLY DA SILVA e PAULO ARTHUR CASTRO DANTAS DE SOUSA.
A causa tem o valor de R$ 1.586.944,00.
O Exequente pleiteia, em sede de tutela provisória, a concessão de arresto cautelar de ativos financeiros e bens móveis dos executados, mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora o exequente afirme que a probabilidade do direito está presente, em razão de a ação ser lastreada por título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A petição inicial alega que os executados "deixaram de pagar o contrato formalizado com o Exequente e não demonstram interesse na regularização".
No entanto, a mera inadimplência, por si só, não configura o risco de dano necessário para o deferimento do arresto cautelar.
No presente caso, o exequente não apresentou indícios concretos de que os executados estejam dilapidando seu patrimônio ou tomando medidas que frustrem a execução.
A ausência de bens na ordem elencada no art. 835 do CPC, mencionada pelo exequente, também não é suficiente para caracterizar o perigo de dano.
O arresto cautelar é uma medida drástica que restringe o patrimônio do devedor e, como tal, deve ser concedido somente em situações excepcionais, quando o credor demonstra de forma inequívoca que a ausência da medida pode comprometer o resultado da execução.
A presente situação, baseada unicamente no inadimplemento, não atende a esse requisito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado na petição inicial.
Dando prosseguimento ao feito, FIXO honorários advocatícios em 10% do valor executado nos termos do art. 827, caput do CPC.
Cite-se a parte devedora para pagar o valor executado, ficando advertida que, caso quitada a dívida no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. (art. 827, § 1º).
Não adimplida a execução no prazo supra, proceda o Oficial de Justiça à penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/08/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A (60.***.***/0001-04).
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08/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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