TJPB - 0843525-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARGARETH ABRAHIM LUSTOZA RIBEIRO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 14ª Vara Cível Processo n.º: 0843525-45.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vejo que a parte autora comprovou não dispor de condições financeiras para fazer frente a todas as custas e despesas processuais naturais deste feito, calculadas inicialmente, levando em conta o valor da causa.
Entretanto, não comprovou também que, com redução e parcelamento, não possa vir a pagar tais verbas devidas; Nesse sentido, com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c arts. 386 e 387 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CGJ-TJ/PB), arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB) e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), REDUZO as custas e despesas judiciais em 80% (oitenta por cento), bem como CONCEDO o parcelamento de tal valor em 2 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, com vencimento para o último dia de cada mês e não se suspendendo em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo, sendo o pagamento da primeira parcela condição para a análise e processamento do feito.
Saliente-se a parte autora que o não adimplemento das custas processuais implicará extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ-TJ/PB c/c art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da CGJ/PB e do TJ/PB.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, deste Despacho e para que proceda ao recolhimento da primeira prestação e das demais, nos meses seguintes.
Ademais, verifico que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, encartar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
21/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 12:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARETH ABRAHIM LUSTOZA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MARGARETH ABRAHIM LUSTOZA RIBEIRO (*99.***.*94-49).
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28/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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