TJPB - 0800630-88.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:46
Juntada de Petição de cota
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIANO DA COSTA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800630-88.2024.8.15.0551 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE REMÍGIO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CLAUDIANO DA COSTA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de denúncia em face de CLAUDIANO DA COSTA SANTOS, popularmente conhecido por “CADIN", qualificado nos autos, pela a suposta prática do crime tipificado no art. 121, §3º, do Código Penal, que vitimou a pessoa de Cleane da Silva Gomes, no dia 05/06/2024, no Sítio Calana.
Narra a peça acusatória que no dia 05 de junho de 2024, por volta das 17h, no Sítio Caiana, Remígio/PB, o ora denunciado matou Cleane da Silva Gomes, culposamente, através de choque elétrico.
Nas circunstâncias supramencionadas, Antônio Serafim da Silva e sua companheira, Cleane da Silva Gomes, trafegavam pela via pública e na ocasião observaram que na propriedade do denunciado havia algumas flores, notadamente nas proximidades de uma cerca de arame farpado.
Nesse cenário, Cleane da Silva Gomes foi chamar sua irmã, C.V.S.G, nascida no dia 04 de novembro de 2010, para que pudessem colher as flores e leva-las para queimação na igreja, ao passo em que Antônio Serafim foi para outro local tirar capim.
Ato contínuo, para chegar até as flores, Cleane da Silva foi passar pela cerca da propriedade e sofreu um choque elétrico, bem como ficou presa aos arames.
Ademais, C.V.S.G tentou desprender sua irmã e também sofreu descargas elétricas, todavia, conseguiu sair e foi chamar Antônio Serafim, que chegou ao local socorreu sua companheira e a levou ao Pronto Entendimento, contudo, Cleane já chegou à unidade hospitalar sem vida, em decorrência do choque elétrico sofrido, conforme atesta declaração médica posta no evento 97751896 p. 26 em consonância com a Laudo Tanatoscópico no id 97751897.
Após o óbito, instaurou-se procedimento inquisitório e, por conseguinte, foram colhidos depoimentos testemunhais através dos quais se constata que o denunciado tinha alguns plantios na sua propriedade e imprudentemente, já que não tinha conhecimento técnico e não se cercou de qualquer cuidado esperado, razoável e exigível, usou barras de ferro para ligar a rede elétrica da via pública à cerca de seu imóvel sem sequer indicar de forma expressa a voltagem irregularmente implementada na cerca.
E, ainda, de forma negligente, não sinalizou tal fato nem os riscos decorrentes de aproximação ou contato direto com a área energizada.
Inclusive, realizada perícia no local dos fatos (id. 97752251), atestou-se que na propriedade não havia nenhuma placa ou alerta de que a cerca era energizada.
Recebida a denúncia no dia 20/08/2024 (id 98828551).
Laudo Traumatológico (id 98777139) e exame pericial de levantamento de vestígios em local relacionado a pessoa (id 97751897).
Citado (id 99192157), apresentou defesa prévia (id 99856931), por intermédio de advogado habilitado (id 99856933).
Pedido de habilitação do assistente de acusação (id 104327251).
Audiência de instrução ocorrida no dia 10/12/2024 (id 105135754), foi deferido o pedido de habilitação do assistente de acusação e em seguida foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogado o réu.
Em seguida, foi deferido o pedido de oitiva das testemunhas referidas, Ediclaudio da Costa Santos (Tenha), Afrânio da Costa Santos e Cristiano da Costa Santos, irmãos do acusado.
Foi requerida a contradita da testemunha, Francisco Galdino da Silva Neto, contudo, foi negada a contradita em razão da ausência de provas trazidas no momento do requerimento, nos termos do art. 214 CPP (mídia pje).
Audiência de instrução em continuação, ocorrida no dia 18/03/2024 (id 109493482), onde foram ouvidas as testemunhas referidas (Afrânio, Cristiano e Ediclaudio), bem como foi realizado novo interrogatório do réu.
Por fim, Dr.
Décio, advogado da defesa, requereu a acareação entre Letício Fidelis, José Adailto e Edclaudio da Costa, tendo em vista as diferenças entre os depoimentos.
Decisão de id 109569662 indeferindo o pedido de acareação formulado pela defesa, especialmente em razão da relação de Edclaudio da Costa com o réu.
Além disso, que Edclaudio foi ouvido na condição de declarante, sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade, assim, seu depoimento não pode ser valorado com o mesmo rigor crítico.
A defesa solicitou um pedido de prova (id 110301505).
Decisão de id 110499286 indeferindo o pedido por se mostrar protelatório, repetitivo e que a defesa possuía desde o início do processo conhecimento acerca da questão suscitada, sendo precluso o pedido.
Interposto recurso de apelação contra a decisão (id 111275665).
Em Juízo de admissibilidade (id 112012014) foi negado seguimento por ausência de cabimento legal, com fundamento no art. 593 do CPP.
Finda a instrução processual.
Alegações Finais Ministeriais (id 114253278).
Alegações Finais da Defesa (id 114809850).
Antecedentes atualizados. .
Condenação transitada em julgado nos autos do processo n.º 0000174-50.2019.8.15.0551. É o relato.
DECIDO.
Trata-se de denúncia em face de CLAUDIANO DA COSTA SANTOS, popularmente conhecido por “CADIN", qualificado nos autos, pela a suposta prática do crime tipificado no art. 121, §3º, do Código Penal, que vitimou a pessoa de Cleane da Silva Gomes, no dia 05/06/2024, no Sítio Calana.
No plano processual foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade arguida pelas partes. - DA MATERIALIDADE A materialidade encontra respaldo no Laudo Traumatológico (id 98777139), exame pericial de levantamento de vestígios em local relacionado a pessoa (id 97751897), termos de declarações prestados em sede policial e laudo Tanatoscópico (id 97751897 - Pág. 12 a 16). - DA AUTORIA A menor, Clara Vitória, foi ouvida em juízo e informou ser irmã da vítima.
Relatou que, ao voltar da escola, foi chamada pela irmã para sair e colher algumas flores.
Ao chegarem à propriedade, perceberam que a porteira estava aberta e entraram, acreditando que o dono do sítio estivesse no local.
Enquanto colhiam as flores, Clara afirmou que Cleane encostadou no arame da cerca e, imediatamente, ficou presa devido à descarga elétrica.
Ao presenciar a cena, tentou puxar sua irmã para salvá-la, mas também foi eletrocutada quatro vezes.
Relatou que a intensidade do choque foi tão forte que chegou a urinar e, desde o ocorrido, necessita tomar medicação, pois sofreu sequelas, incluindo a perda parcial da sensibilidade em um dos braços.
Afirmou ainda que não havia nenhuma placa de advertência indicando que a cerca era eletrificada.
Disse que o sítio fica próximo à sua residência, mas que ninguém da vizinhança tinha conhecimento de que a cerca possuía eletrificação.
Por fim, esclareceu que sua irmã não faleceu imediatamente, mas que, ao chegar ao Pronto Atendimento (P.A.), já estava sem vida.
Em resposta às perguntas do assistente de acusação, descreveu a cerca como composta basicamente por três fios, diferindo das cercas comuns na cidade, que geralmente ficam sobre muros.
Explicou que o modelo da cerca se assemelhava às de arame encontradas na maioria dos sítios.
Inclusive é o que se extrai das provas anexadas no Inquérito Policial (id 97751897 - Pág. 24).
Em continuação, disse que a energia vinha diretamente do poste.
A testemunha, Antônio Serafim da Silva, foi ouvida em juízo e informou ser marido da vítima.
Sobre o dia dos fatos, relatou que sua esposa chegou em casa comentando sobre as flores.
Em seguida, sua cunhada chegou e as duas foram até a propriedade do réu para colher as flores.
Ele afirmou que, naquele momento, estava trabalhando, cortando capim.
Pouco depois, uma menina chegou gritando e avisando que Cleane havia levado um choque.
Ao chegar ao local, encontrou sua esposa caída no chão, ainda segurando o fio, que permanecia preso em sua mão.
Disse que, como estava usando botas por conta do trabalho, conseguiu chutar o fio e puxar Cleane pelos cabelos para afastá-la.
Sobre a personalidade do réu, declarou que o considera uma boa pessoa e que não tem nada de negativo a dizer sobre ele.
A testemunha, João Batista, foi ouvida em juízo e informou ser primo da vítima.
Sobre o dia dos fatos, relatou que Antônio chegou em sua casa desesperado, dizendo que Cleane havia levado um choque e precisava ser levada ao Pronto Atendimento (PA), pois ainda estava viva.
Ao chegar ao local, viu a vítima caída no chão.
Rapidamente, ajudou a colocá-la dentro do carro e a levaram ao PA.
No entanto, ao chegarem, nada pôde ser feito, pois Cleane já estava sem vida.
Por fim, afirma que soube que ela morreu de um choque, que conhece o sítio pois todos moram próximos, mas que não sabiam que a cerca era energizada.
A testemunha, José Assis Gomes da Silva, em juízo, informou que não presenciou o que aconteceu no dia dos fatos, mas sabe que ela morreu de um choque na propriedade do réu.
Alega que ninguém sabia que a cerca era energizada, que o comentário na região era que o réu havia feito isso para proteger seu roçado de milho.
Afirma que não tinha advertência.
Por fim, informou que Cleane era acostumada a entrar na propriedade das pessoas para pegar flores, que ela era uma pessoa da igreja.
A testemunha, Letício Fidelis de Lima Andrade, declarou em juízo que tomou conhecimento do falecimento de Cleane por meio de uma ligação telefônica.
Informou que a vítima faleceu em decorrência de um choque elétrico, porém não soube precisar as circunstâncias exatas do ocorrido.
Acrescentou que teve conhecimento de que Claudiano foi o responsável por energizar a cerca.
Esclareceu, ainda, que o terreno em questão não pertence exclusivamente a Claudiano, mas que este era quem mais utilizava o local, apesar de não residir nele.
Mencionou também que Ediclaudio fazia uso do espaço.
Por fim, relatou que, em determinada ocasião, ao passar pelo sítio, Claudiano o alertou para não se aproximar da cerca, pois ela estaria eletrificada.
A testemunha, José Adailto Gomes da Silva, tio da vítima, declarou em juízo que tomou conhecimento do acidente logo após sua ocorrência, por meio de uma ligação telefônica de Maria Vitória.
Diante da informação, dirigiu-se imediatamente ao local dos fatos.
Acrescentou que, pouco depois, Antônio chegou ao local acompanhado de João Batista, os quais colocaram Cleane dentro do carro e a levaram ao Pronto Atendimento (P.A.).
Informou, ainda, que não os acompanhou até a unidade de saúde, pois retornou para casa com Maria Vitória.
Ainda, ao ser questionado sobre a existência de placas de aviso no local, afirmou que não havia nenhuma sinalização.
Por fim, disse que Edclaudio quem o alertou sobre a cerca energizada colocada por Cadin (réu).
A testemunha, Francisco Galdino da Silva Neto, vizinho de Claudiano, informou que mora em frente a propriedade de Claudiano e que conhecia a vítima.
Sobre o dia dos fatos, afirma que o esposo da vítima lhe avisou de um acidente com choque elétrico e que quando chegou ao local a vítima já estava morta.
Afirma que o fato ocorreu no sítio de Claudiano, mas não sabe dizer em que ponto da localidade está essa cerca.
A única coisa que sabe informar é que no dia dos fatos, já à noite, estavam voltando para o sítio para buscar uns documentos da vítima quando viram os três irmãos (Edclaudio, Afranio e Cristiano) se dirigindo até o sítio onde ocorreram os fatos.
A testemunha, Sebastião Pereira Campos, em juízo, informou que soube do acontecido e que a história que ouviram na região era que energizaram a cerca para proteção da terra.
Afirma que à noite passou pelo local e viu os três irmãos na propriedade – por volta das 23hrs.
A testemunha, Mailson Justino de Andrade, em juízo, não sabe dizer muita coisa.
A testemunha, Fabiano Fidelis Vieira, em juízo, afirma que Claudiano não morava mais no sítio e que seu irmão que cuidava mais do local.
Há uma contradição no testemunho de Fabiano, pois inicialmente afirma que a propriedade estava abandonada, no segundo momento diz que outro irmão de Claudiano criava gado lá e ia com frequência.
Outro ponto a ser analisado é que diversas testemunhas já afirmaram que a propriedade não morava ninguém.
Isso é um fato pacificado.
Todavia, um irmão de Claudiano estava criando gado na propriedade e o Claudiano estava plantando milho.
Em continuação ao testemunho, afirma que Claudiano possuía uma casa no sítio e que uma pessoa morreu lá.
Afirma que Claudiano não ia mais ao sítio e que sabia disso porque via da porta da sua casa.
Todavia, a sua casa fica muito distante do sítio e não tem como precisar todas as vezes que Claudiano sai de casa para onde ele vai.
O declarante, Edclaudio da Costa, alcunha “Tenha”, irmão do réu, declarou em juízo que a distância entre a porteira e o local onde ocorreu o choque elétrico é de aproximadamente 30 metros.
Negou a existência de qualquer poste próximo ao local do acidente.
Afirmou que, antes do ocorrido, não teve contato com Letício ou José Adailton, nem lhes informou que Claudiano havia energizado a cerca.
Sobre o dia dos fatos, relatou que tomou conhecimento do acidente por meio de José Adailton.
Inicialmente, apenas ouviu que havia ocorrido um acidente em Caiana, sem que o local exato fosse especificado.
Posteriormente, em conversa com José Adailton, soube que o fato havia ocorrido em sua propriedade.
Comentou, ainda, que, coincidentemente, naquele mesmo dia, também sofreu um choque elétrico enquanto cuidava de um bezerro na propriedade de sua mãe, onde há um pé de jambo e a rede elétrica estava em contato com a fiação.
Inicialmente, afirmou que só esteve no local do acidente no dia seguinte.
No entanto, ao ser questionado novamente pelo advogado, esclareceu que foi ao local no mesmo dia, acompanhado de seus irmãos, para fechar a porteira.
Por fim, disse que os três irmãos são os donos do local e que todos cuidam, não tendo uma pessoa específica para cuidar do terreno.
Ouvido o declarante, Cristiano da Costa Santos, irmão do réu, informa que a terra é cuidada pelo irmão do réu, Edclaudio, e que Claudiano já morou na terra na época da pandemia.
Afirma que soube da morte de uma pessoa na propriedade.
Relata que foi à noite no sítio pois deixaram a porteira aberta e havia um gado dentro do lugar.
Interrogado o réu, Claudiano da Costa Santos, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, nega que tenha energizado a casa e que quem cuida da propriedade é seu irmão Edclaudio.
Conforme apurado na instrução é ponto pacífico que Edclaudio e Claudiano quem utilizavam da propriedade.
Que é praticamente impossível ter ocasionado a eletrificação da rede por ambiente natural, como tenta sustentar a defesa, que poderia ser da terra molhada ou até de uma árvore, diante do laudo constante no processo.
Sobre a questão da ligação clandestina de energia, vejamos: Um ponto que deve ser levado em consideração é que normalmente a corrente de energia em cercas elétricas legais são correntes pulsantes, ou seja, dispara e para.
Diferente de eventual “gambiarra” para eletrificação diretamente da rede elétrica, dessa forma, a corrente da rede elétrica não é pulsada, sendo contínua e intensa, o que pode causar tetanização muscular (a vítima não consegue soltar a cerca) e levar à morte por parada cardiorrespiratória, além disso, o contato direto pode causar queimaduras graves na pele A corrente é pulsada justamente para evitar que a pessoa ou animal fique preso à cerca em caso de contato.
Esse sistema funciona por meio de pulsos de alta tensão e curta duração, com intervalos entre eles.
Se a corrente fosse contínua, poderia causar contração muscular permanente, fazendo com que a pessoa ou animal não conseguisse soltar a cerca.
Como a carga elétrica é aplicada em curtos intervalos de tempo, o risco de queimaduras elétricas e outros danos mais graves é reduzido.
O objetivo da cerca elétrica é assustar e afastar invasores (humanos ou animais) e não causar danos permanentes.
Normalmente, o sistema opera com tensões entre 5.000 e 10.000 volts, mas com uma corrente de intensidade muito baixa (geralmente miliamperes), o que reduz os riscos de eletrocussão.
A vítima de choque de cerca elétrica ilegal, ou seja, ligada diretamente à rede elétrica, pode sofrer, como já dito, queimaduras graves na pele, em razão de faíscas e curtos-circuitos que pode gerar dessa alta tensão na rede, além disso, conforme também já pontuado, a tetanização muscular extrema (contração involuntária e intensa dos músculos), pode gerar rupturas de fibras musculares, gerando hematomas internos e externos.
Diante de todo o relatado, opto por associar as seguintes informações com as imagens anexadas no Laudo Tanatoscópico n.º 03.03.01.062024.019834, em especial a fotografia n.º 03 (dorso) da vítima, constante no id 98777139 - Pág. 4, em que apresenta basicamente toda as costas roxas.
Associado a imagem de n.º 04 (mão), constante no id 98777139 - Pág. 5, com a mão da vítima completamente queimada, apresentando queimaduras de terceiro grau, com aspecto seco e esbranquiçado (queimaduras de Joule).
De acordo com Genival Veloso de França, renomado médico legista brasileiro, no livro Medicina Legal (2015), os efeitos da eletrocussão variam conforme a intensidade da corrente, a resistência da pele e a duração do contato.
Ele destaca que: .
Queimaduras de entrada e saída: Normalmente ocorrem nas áreas de contato com a corrente elétrica.
Essas queimaduras podem ser de terceiro grau, com aspecto seco e esbranquiçado (queimaduras de Joule). .
Contração muscular intensa: A exposição a corrente alternada contínua e intensa pode gerar rupturas musculares, podendo causar hematomas internos e externos.
Por fim, chamo atenção à fotografia de n.º 05, na mesma página, mostrando como ficou o membro superior esquerdo da mesma (grandes hematomas verdes e roxos), além de corte profundo.
Outro ponto muito importante é o laudo pericial de id 97752251 - Pág. 7 e 8 que informa as seguintes conclusões: A) “(...) sendo ínfima a possibilidade de uma energização acidental ocasionada pela linha de distribuição próxima, sem nenhum outro meio condutos entre esta linha e a cerca”.
B) “(...) Não há como afirmar, de acordo com os vestígios encontrados no local, que havia um arame farpado energizado á época da ocorrência, e se foi ele, de fato, que causou a morte da vítima”. É importante sobre esse ponto “B” atentar que podem ter modificado a cena do crime.
Até porque se levarmos em consideração a declaração de Cristiano, irmão do réu, que afirma que há anos não ia ao sítio, que quem cuidava era Edclaudio, mas que no dia dos fatos foram à noite fechar a porteira.
Esse ponto é de máxima importância na dinâmica dos fatos, pois, uma porteira pode ser fechada por qualquer vizinho que notificou os proprietários de possível fuga do gado.
Além disso, se ele, Cristiano, nunca ia a propriedade, porque foi no dia de um acidente apenas fechar a porteira.
Para isso não precisava que os três irmãos de Claudiano estivessem presentes.
O que gera uma suspeita de interferência na cena do crime para que a ligação clandestina fosse retirada.
Dessa forma, entendo que restou demonstrado pelas provas acostadas ao processo, que houve a consumação do crime de homicídio em sua modalidade culposa.
Isso porque a ação de Claudiano se enquadra no conceito de crime culposo, ou seja, conduta humana voluntária que gera um resultado ilícito não querido pelo agente, mas que lhe era previsível ou deveria ser previsível, e que poderia ter sido evitado se o agente tivesse agido com cuidado.
Exatamente o que se observa da análise dos fatos.
Muito provavelmente o réu não desejava o resultado, mas sem sombra de dúvidas tal resultado era previsível ou deveria ser previsível, podendo ainda mais ser evitado.
A imputação ao agente a responsabilidade em crimes culposos está relacionada a ação ou omissão do agente, que age de maneira negligente, imprudente ou imperita, ocorrendo o resultado lesivo.
Portanto, o crime culposo está relacionado à falta de cuidado do agente e não ao consentimento do agente passivo.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO.
ELETROPLESSÃO OCASIONADA POR CHOQUE DE CERCA ELÉTRICA.
CERCA ELÉTRICA INSTALADA PELO DENUNCIADO .
DOSIMETRIA DA PENA.
MUDANÇA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM UM ÚNICO DIA.
SUPRESSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA .
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 01.
Cerca elétrica instalada pelo recorrente para proteger sua propriedade, porém não foi observada as normas técnicas, que criou um risco que foi a causa da morte da vítima. 02.
Quanto à pena aplicada, verifico que apesar da sentença merecer ser modificada apenas com relação as consequências do crime, pois as demais circunstâncias judicias terem sido valoradas de maneira correta pelo juízo de piso, entendo que a pena aplicada não merece reforma. 03.
Recorrente trabalha durante a semana, modifico restritiva de direitos para um único dia da semana, qual seja, domingo.
Assistido pela Defensoria Pública desde o começo do processo, pelo que fica isento do pagamento da prestação pecuniária . 04.
Recurso provido parcialmente. (TJ-PE - Apelação Criminal: 00006223520168170660, Relator.: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2021) grifo nosso Insta salientar que embora não tivesse a intenção de causar a morte da vítima, a negligência do réu foi o fator decisivo para a morte de Cleane da Silva Gomes, ante a ausência de alerta de segurança e instalação sem qualquer obediência à requisitos de segurança.
Assim, restou provada a culpabilidade do réu, eis que a conduta empreendida encontra correspondência exata e adequação perfeita ao núcleo do tipo previsto no artigo 121, § 3º do CP, nos moldes descritos na denúncia e confirmados na instrução processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar CLAUDIANO DA COSTA SANTOS, popularmente conhecido por “CADIN", qualificado nos autos, pela a prática do crime tipificado no art. 121, §3º, do Código Penal, que vitimou a pessoa de Cleane da Silva Gomes, no dia 05/06/2024, no Sítio Caiana.
Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e ao método trifásico do art. 68, do mesmo diploma legal e posição do STF para estabelecer a individualização e dosimetria da pena, objetivando a prevenção, ressocialização, intimidação e repressão à criminalidade, passaremos, para fixarmos a pena base, a analisar as circunstâncias judiciais em relação à condenada, o que teceremos da seguinte forma: Pena em abstrato: detenção, de um a três anos.
O acusado é imputável e agiu livre de influência que pudesse alterar a potencial consciência da ilicitude, sendo a culpabilidade inerente à norma penal.
Registra antecedentes.
Conduta social: não foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: não foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual valoro neutra.
Circunstâncias do crime: não restou demonstrada a existência de circunstâncias acessórias do delito que possam ser consideradas desfavoráveis a acusada.
Consequências do crime: o delito não deixou consequências extra-penais, e assim não pode ser tida como desfavorável à ré essa circunstância.
Comportamento da vítima: neutra.
Considerando o reconhecimento de uma das circunstâncias judiciais desfavorável ao réu, nos termos da fundamentação acima, fixo a pena base em 01 ano e 03 meses de detenção, em razão das circunstâncias judiciais apreciadas. 2ª Fase: ausente agravante e atenuante.
Fixo a pena base como intermediária. 3º Fase: ausente causa de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 01 ano e 03 meses de detenção.
Em razão do réu ser reincidente, fixo o regime de pena no SEMIABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA É o Código Penal quem fixa os requisitos para a substituição: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 3º.
Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Pela regra inserta no inciso I do art. 44 do CP, deixo de aplica-la em razão do réu não cumprir os requisitos, em especial do inciso III.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA É o Código Penal quem fixa os requisitos para a suspensão: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Diante dos antecedentes, deixo de aplicar a suspensão condicional da penal.
DETRAÇÃO Prejudicado DA SEGREGAÇÃO.
Tendo o réu permanecido solta durante a instrução criminal e inexistindo fundamentos (periculum in libertatis) que autorizaram o decreto de sua custódia antecipada, principalmente a garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Ademais, nenhum fato novo ocorreu desde o ilícito sub examine a desencadear a necessidade da imposição de sua segregação cautelar, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em Liberdade.
CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se, eletronicamente, pois o réu está solto e patrocinado por advogado particular.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, promova as seguintes providências: a) remetam-se Boletins Individuais à Secretaria de Segurança Pública do Estado; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Recolhimento ao Juízo das Execuções Penais, registrando a reincidência do réu na guia, respectivamente, acompanhada dos documentos de praxe; d) comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; De tudo cumprido e recepcionada a Guia, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 06:33
Decorrido prazo de CLAUDIANO DA COSTA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:18
Não recebido o recurso de CLAUDIANO DA COSTA SANTOS - CPF: *44.***.*69-10 (REU).
-
05/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO SERAFIM DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 09:43
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:28
Indeferido o pedido de CLAUDIANO DA COSTA SANTOS - CPF: *44.***.*69-10 (REU)
-
04/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO SERAFIM DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:07
Indeferido o pedido de CLAUDIANO DA COSTA SANTOS - CPF: *44.***.*69-10 (REU)
-
19/03/2025 12:05
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2025 12:04
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/03/2025 12:04
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 11:30 Vara Única de Remígio.
-
14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2025 23:36
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 11:30 Vara Única de Remígio.
-
10/12/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 08:30 Vara Única de Remígio.
-
09/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 13:44
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 08:30 Vara Única de Remígio.
-
18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/09/2024 09:53
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/09/2024 09:53
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/09/2024 09:53
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/09/2024 09:51
Juntada de Informações
-
11/09/2024 09:48
Juntada de Informações
-
11/09/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/09/2024 09:00 Vara Única de Remígio.
-
11/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2024 09:00 Vara Única de Remígio.
-
10/09/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/08/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 19:07
Recebida a denúncia contra CLAUDIANO DA COSTA SANTOS - CPF: *44.***.*69-10 (REU)
-
20/08/2024 15:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 21:01
Juntada de Petição de denúncia
-
02/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:31
Juntada de Intimação eletrônica
-
02/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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