TJPB - 0847471-25.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0847471-25.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO CERDEIRA QUIJADA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 11/12/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847471-25.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GUSTAVO CERDEIRA QUIJADA Advogado do(a) AUTOR: MARINA BASILE - BA19567 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Defiro a emenda à inicial, no sentido de excluir o pedido de determinação de autorização do procedimento cirúrgico, com todos os custos da cirurgia no hospital, em razão de já ter sido autorizado, conforme documento juntado no Id. 121033334, sendo o caso de manter-se apenas o pedido de determinação de pagamento dos honorários médicos e dos danos morais, que resultam no valor de causa correspondente a R$ 36.615,81.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência da negativa do plano em arcar com os honorários médicos da equipe que fará sua cirurgia, em razão da ausência de médico especialista conveniado com o plano de saúde, nos moldes declinados na inicial.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do novel Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Com efeito, não foram juntados nem a comprovação de ausência de profissional médico credenciado com especialização em urologia, nem a negativa, por parte do plano réu, de cobertura dos honorários médicos da equipe que acompanha a autora e, caso não tenha havido resposta do plano, o que se trataria de prova negativa, não seria suficiente a mera alegação, para fins de deferimento da tutela.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, não está demonstrado, pois, qual o dano irreparável ou de difícil reparação que ocorrerá antes do julgamento do mérito da lide, em caso de não acolhimento da tutela, e vejo perigo de irreversibilidade no deferimento.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:52
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847471-25.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GUSTAVO CERDEIRA QUIJADA Advogado do(a) AUTOR: MARINA BASILE - BA19567 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Com relação ao pedido de manutenção do sigilo processual, indefiro, uma vez que não há nos autos indicação alguma de envolvimento de interesse público ou social, nos termos do art. 189, I, do CPC.
Tornei o processo público na íntegra.
A lei especial dos juizados (9099/95) estabelece, em seu art. 3, I, que o limite para as ações propostas neste microssistema seja de 40 salários mínimos.
Já o art. 292, e seus incisos, do CPC, estabelecem as regras para estabelecimento do valor a ser atribuído às causas em geral.
No caso em tela, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Contudo, este valor não representa a realidade fática e os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 292 do CPC.
O pedido principal da ação é o custeio integral da CIRURGIA ESTERILIZADORA MASCULINA.
Consta do documento acostado ao id 120213657, que somente os honorários médicos do procedimento correspondem ao valor de R$ 16.615,81.
O autor pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Ainda, vejo não haver, nos autos, documento que ateste o valor da cirurgia em si, ou seja, dos materiais, dos custos hospitalares e de internação, medicamentos, equipe de anestesia, etc.
Em razão de requerer o custeio integral do procedimento cirúrgico, o autor deve emendar à inicial para comprovar que o valor da cirurgia por inteiro, além dos honorários médicos e pedido de indenização por danos morais, não ultrapassa o teto dos juizados especiais cíveis.
Friso que o valor da causa, quando há cumulação de pedidos, é a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Por fim, igualmente não há documento que comprove a negativa de cobertura do plano de saúde.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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