TJPB - 0818930-02.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 10:21 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            20/08/2025 00:02 Publicado Expediente em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0818930-02.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE NEY GONÇALVES MONTENEGRO - CE5541, PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO - CE37651 RECORRIDO: VOFLY TURISMO LIMITADA, MARÍLIA CARVALHO DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA CARVALHO DE ANDRADE TEJO - PB12590-A, KAIQUE MACEDO DA SILVEIRA - PB25863-A DECISÃO Vistos etc.
 
 Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
 
 Analisando as condições financeiras da recorrente, entendo que não é caso de deferimento integral da gratuidade judiciária, mas sim de concessão de desconto, amoldando-se o valor do preparo recursal à situação financeira do requerente, garantindo sua subsistência e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do Judiciário.
 
 Assim, atenta às condições financeiras demonstradas e com intuito de garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO, em parte, o pedido e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, concedo desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do preparo, que poderá ser pago em duas parcelas, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
 
 Caso não haja o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, volte-me concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            18/08/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:41 Determinada diligência 
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                                            30/07/2025 10:41 Gratuidade da justiça concedida em parte a RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (RECORRENTE) 
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                                            23/05/2025 01:20 Decorrido prazo de PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 15:29 Determinada diligência 
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                                            14/04/2025 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 08:49 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 08:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/02/2025 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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