TJPB - 0810607-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 01:24 Publicado Expediente em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0810607-74.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA - AGRAVADO: SEBASTIAO FERNANDES SOBRINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
 
 COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
 
 DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 LEGALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Sumé, proferida nos autos de embargos à execução fiscal.
 
 A decisão agravada afastou a exigência de garantia do juízo como condição para o recebimento dos embargos, com fundamento na hipossuficiência financeira da empresa, e determinou, de ofício, que o ente público apresentasse o processo administrativo que embasou a Certidão de Dívida Ativa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recebimento de embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, diante de indícios de hipossuficiência financeira do executado; (ii) estabelecer se é válida a determinação judicial, ex officio, para que o Estado apresente o processo administrativo vinculado à Certidão de Dívida Ativa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando houver demonstração, ainda que indiciária, de hipossuficiência financeira do devedor, nos termos do REsp 1.487.772/SE, julgado sob o rito dos repetitivos.
 
 A determinação judicial para que o Estado apresente o processo administrativo encontra respaldo no art. 370 do CPC, diante da controvérsia sobre os fundamentos do crédito tributário e da relatividade da presunção de certeza e liquidez da CDA.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: É admissível o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando o executado apresenta elementos que indiquem hipossuficiência financeira.
 
 O juízo pode determinar, de ofício, a apresentação do processo administrativo fiscal pela Fazenda Pública, com fundamento no poder instrutório previsto no art. 370 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º; CPC/2015, art. 370.
 
 Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.336.078/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.02.2024; TJPB, AC 0882398-27.2019.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 21.03.2023.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do juízo da Vara única da Comarca de Sumé que concedeu a liminar em sede de Embargos à Execução Fiscal, oposto por SEBASTIÃO FERNANDES SOBRINHO – ME, que visa à desconstituição da CDA nº 240000320220670, que vem sendo cobrada por meio de Execução Fiscal.
 
 A decisão recorrida, Id. 102396895, afastou a exigência da garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, sob o fundamento de que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.487.772/SE), a exigência pode ser excepcionada em caso de comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do devedor.
 
 Além disso, determinou ao Estado da Paraíba a apresentação do processo administrativo que originou a CDA.
 
 Em suas razões, o Estado da Paraíba alega que “diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira alegada, que inclusive também foi objeto de impugnação no primeiro grau de jurisdição para a revogação da justiça gratuita, não deve ser afastada a garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.” Aduz que cabe ao embargante/executado trazer aos autos prova cabal de que não tem bens para garantir a execução, não o fisco, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Afirma que a movimentação financeira constante em extrato bancário juntado aos autos comprova a capacidade econômica da empresa embargante, desautorizando a concessão do benefício da gratuidade e a dispensa da garantia.
 
 Sustenta que o ônus de produção do processo administrativo é da parte embargante, à luz dos artigos 3º da LEF e 204 do CTN, que estabelecem a presunção de liquidez e certeza da CDA, e que a jurisprudência do STJ consagra a responsabilidade do contribuinte por elidir essa presunção.
 
 Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que seja desobrigado a apresentar o processo administrativo, bem como seja exigido a garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
 
 Liminar indeferida, Num. 35251533.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento, Num. 35814835.
 
 A Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito, Num. 36045139. É o relatório.
 
 VOTO.
 
 Cinge-se a controvérsia ao acerto da concessão da medida liminar proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Sumé que, em sede de embargos à execução, opostos por Sebastião Fernandes Sobrinho – ME, afastou a exigência de garantia do juízo como condição para o recebimento da inicial, com base em hipossuficiência financeira, e determinou, de ofício, ao Estado da Paraíba, a apresentação do processo administrativo que embasou a Certidão de Dívida Ativa.
 
 Pois bem.
 
 Não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante.
 
 O artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 efetivamente estabelece, como regra, que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”.
 
 No entanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem mitigando tal exigência, especialmente em situações nas quais reste demonstrado que o executado carece de bens ou não possui condições financeiras de oferecer garantia idônea, como é o caso.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EMBARGOS DO DEVEDOR.
 
 RECEBIMENTO.
 
 GARANTIA DO JUÍZO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
 
 A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 3.
 
 Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Este egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 GARANTIA DO JUÍZO.
 
 NECESSIDADE.
 
 ART. 16, §1º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O DEVEDOR NÃO DISPÕE DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM JULGAMENTO SOB O RITO REPETITIVO.
 
 RESP 1.487.772/SE.
 
 AUTOR QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do (I) Depósito; da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro-garantia; ou, ainda, (III) Da intimação da penhora.
 
 Inteligência do art. 16, §1º, da Lei Federal n. 6.830/1980. 2.
 
 Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
 
 Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.487.772-SE, sob o rito repetitivo. (TJPB; AC 0882398-27.2019.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21/03/2023) No caso concreto, a parte embargante demonstrou, ao menos de forma indiciária, sua limitação econômica, mediante documentos que indicam a ausência de bens para garantia, bem como ausência de saúde financeira da empresa.
 
 O documento do Serasa aponta para 09 negativações (Id. 89448298 – processo de origem), por dívidas de duplicatas.
 
 De igual modo, os extratos bancários apresentam baixa movimentação financeira na condição de empresário (Id. 89449301 – processo de origem), mais extrato bancário negativo (Id. 89449301 – Pag. 8 – processo de origem).
 
 Verifico, também, que o pedido formulado em sede de embargos a execução é a suspensão do executivo face o parcelamento realizado pelo agravado/executado conforme Id. 86974404 – processo de origem.
 
 No que tange à determinação de apresentação do processo administrativo pela Fazenda Pública, embora se reconheça que a presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e o ônus de impugná-la seja do contribuinte, tal providência, determinada de ofício pelo juízo, encontra amparo no poder-dever instrutório do magistrado, previsto no artigo 370 do CPC, especialmente diante da controvérsia suscitada e da necessidade de esclarecimento dos fundamentos do crédito tributário.
 
 Portanto, entendo que a decisão deve ser mantida.
 
 Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
 
 Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Desa.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA
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                                            27/08/2025 23:46 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            27/08/2025 22:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 22:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 20:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 11:46 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            26/08/2025 19:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/08/2025 00:27 Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
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                                            13/08/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/08/2025 12:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/07/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 12:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/07/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/06/2025 09:15 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 09:15 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            06/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 13:51 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/05/2025 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 22:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2025 22:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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