TJPB - 0800419-79.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:28 Publicado Expediente em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:28 Publicado Expediente em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            23/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800419-79.2024.8.15.0251 [Práticas Abusivas, Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO CAETANO DE ARAUJO REU: UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 João Caetano de Araújo ajuizou ação de indenização por danos morais e restituição de valores contra Unike Corretora de Seguros Ltda., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu cartão de crédito, decorrentes de contratação fraudulenta de seguro de vida.
 
 Sustenta não ter solicitado o serviço, não ter assinado contrato, nem recebido informações claras acerca da contratação, ocorrida por ligação telefônica na qual o atendente teria se referido apenas a “benefícios no cartão”.
 
 Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 A parte ré apresentou contestação arguindo preliminarmente: (a) impugnação ao valor da causa, alegando inobservância ao art. 292, V e VI, CPC; (b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as cobranças decorrem de contrato coletivo firmado por estipulante diverso (Online Assessoria em Tecnologia da Informação Ltda.), inexistindo vínculo direto com o autor.
 
 No mérito, afirma que houve adesão regular ao seguro, com base em apólice coletiva, por meio de contratação telefônica gravada, a qual comprovaria a concordância do autor com o serviço.
 
 O autor apresentou réplica, refutando as preliminares, sustentando responsabilidade solidária entre estipulante e seguradora (arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC) e reiterando a tese de fraude e ausência de manifestação válida de vontade.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Em síntese, é o que cumpre relatar.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Preliminares 1.1 Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, CPC).
 
 Na inicial, o autor indicou R$ 15.000,00, correspondentes aos danos morais pretendidos, sem discriminar eventual montante dos danos materiais (restituição dos descontos).
 
 Contudo, por se tratar de valor estimado e não havendo prova de prejuízo material significativo e distinto, não se vislumbra vício grave que justifique a inépcia.
 
 Acolher a preliminar apenas para ajuste de custas geraria prejuízo desproporcional, sem impacto no julgamento de mérito.
 
 Rejeito. 1.2 Ilegitimidade passiva Embora a parte demandada alegue ausência de vínculo direto e atribua a contratação à estipulante, há indícios nos autos de ligação societária e participação da ré no negócio, beneficiando-se economicamente dos descontos questionados.
 
 O CDC, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
 
 Neste sentido, é o entendimento do TJ/DF, veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA .
 
 FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE.
 
 CANCELAMENTO DO CONTRATO.
 
 BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ.
 
 RESILIÇÃO UNILATERAL .
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA .
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada . 2.
 
 O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3.
 
 A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano . 4.
 
 O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé . 5.
 
 O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6.
 
 Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano . 7.
 
 O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde.
 
 Há dano moral a ser compensado. 8 .
 
 Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-DF 07142319520198070020 DF 0714231-95.2019.8.07 .0020, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a jurisprudência admite a responsabilização solidária de estipulante e seguradora em hipóteses de irregularidade na contratação ou fraude.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Fundamentação 2.
 
 Mérito 2.1 Ônus da prova e ausência de comprovação da contratação Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 No caso, a ré alegou ter juntado gravação telefônica comprovando a adesão ao seguro, todavia, não anexou tal áudio aos autos.
 
 Assim, trata-se de mera alegação desacompanhada de prova, o que, no processo civil, equivale a nada dizer.
 
 Em relações de consumo, aplica-se ainda o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, como aqui se verifica.
 
 Dessa forma, a ré deveria ter comprovado de forma cabal que houve consentimento válido do autor, o que não fez. 2.2 Violação ao dever de informação e vício de consentimento Mesmo que houvesse prova material, a exemplo do áudio, a narrativa do autor é coerente e reforçada por indícios documentais: não houve entrega de apólice individual, condições gerais ou quaisquer documentos que permitissem ao consumidor conhecer a natureza, valor e forma de cobrança do seguro.
 
 O art. 6º, III, do CDC garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados.
 
 O art. 46 do CDC dispõe que os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada prévia ciência de seu conteúdo.
 
 No caso, não há prova de que o autor tenha recebido informações completas sobre o seguro, nem de que tenha anuído de forma livre e consciente.
 
 A contratação, assim, padece de vício de consentimento e deve ser considerada nula. 2.3 Responsabilidade solidária da ré Ainda que a estipulante tenha formalizado a contratação, a ré figura como beneficiária do negócio e integrante da cadeia de consumo.
 
 Pela teoria do risco do empreendimento, quem se beneficia economicamente do serviço responde pelos danos dele decorrentes, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
 
 A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, reconhece a responsabilidade solidária de seguradora e estipulante em casos de contratação irregular ou fraudulenta, conforme bem frisado da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva acima. 2.4 Da repetição de indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.5 Do Dano Moral Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado a parte autora, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial.
 
 Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
 
 No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
 
 Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
 
 No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da lide; b) Condenar a ré a cessar imediatamente os descontos na fatura do cartão do autor; c) CONDENAR os demandados, solidariamente, a restituição das parcelas, não atingidas pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, com restituição de forma simples, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária. d) CONDENAR os réus, também solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada banco, atualizada igualmente pela SELIC, contado a partir da data desta decisão. e) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Patos, datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
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                                            21/08/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 03:27 Determinado o arquivamento 
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                                            21/08/2025 03:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/05/2025 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 05:18 Publicado Despacho em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 17:25 Determinada diligência 
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                                            17/02/2025 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 00:42 Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 18:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/12/2024 01:24 Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 09:26 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            05/11/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 19:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/10/2024 08:58 Expedição de Carta. 
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                                            08/10/2024 16:24 Juntada de Petição de resposta 
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                                            04/09/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 07:29 Determinada diligência 
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                                            02/09/2024 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2024 10:56 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            16/08/2024 09:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/08/2024 05:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 07:12 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 14:51 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            28/05/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 11:00 Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO CAETANO DE ARAUJO - CPF: *30.***.*39-17 (AUTOR) 
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                                            27/05/2024 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2024 08:57 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            24/04/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 04:57 Determinada Requisição de Informações 
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                                            24/04/2024 04:57 Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO CAETANO DE ARAUJO - CPF: *30.***.*39-17 (AUTOR) 
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                                            15/04/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 01:27 Decorrido prazo de JOAO CAETANO DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 15:56 Juntada de Petição de resposta 
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                                            05/02/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 13:58 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2024 18:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 14:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CAETANO DE ARAUJO (*30.***.*39-17). 
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                                            22/01/2024 14:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/01/2024 12:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/01/2024 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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