TJPB - 0815351-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815351-15.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por Jaime Cavalcanti Araújo buscando o benefício da justiça gratuita de forma integral, uma vez que o juiz de primeiro grau o concedeu de forma parcial.
O magistrado singular assim se manifestou: “Tendo em vista a ausência dos extratos, e que os documentos acostados à inicial demonstram certa capacidade financeira do autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral, como requerido na inicial.
Não obstante, considerando que o valor orçado a título de custas iniciais (aproximadamente R$ 3.500,00) pode gerar abalos financeiros caso cobrado de forma imediata e integral, concedo desconto proporcional de 70%, bem como parcelamento em 05 vezes.” (grifo nosso) O agravante aduz ser idoso, percebendo pouco mais de 3 salários mínimos, e que possuí problemas de saúde que demandam grande parte de seu salário.
Sustenta que mesmo com o desconto concedido o valor das custas ainda se encontra elevado para a sua condição financeira.
Alega que comprovou sua impossibilidade de pagamento através do comprovante de pagamento da aposentadoria e do extrato de IR.
Assim, pugna pela tutela recursal para deferir o benefício total e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O É sabido que, para a concessão da Tutela de Urgência faz-se imprescindível a incidência de seus requisitos fundamentadores, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Vale ressaltar que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação dos seus pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Prima facie, neste exame sumário, vislumbro os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o postulante é idoso, 79 anos, aposentado, manejou ação para reaver supostas cobranças indevidas contra o banco demandado, recebendo como renda bruta um pouco a mais que 3 salários-mínimos (R$4.969,23) de sua aposentadoria.
Comprovou através de declaração de IR gastos significativos com sua saúde, bem como alega que mesmo com o desconto concedido pelo magistrado de piso, as custas ainda representam um alto valor, orçadas em mais de R$1.000,00 (hum mil reais), o que compromete ainda mais a sua renda, não podendo o agravante efetuar o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, me convenço da situação de vulnerabilidade da requerente.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/2015).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de custeio da causa, pela simples narrativa dos autos, mesmo de forma reduzida, como feito.
Assim, o Código de Processo Civil/2015 ampara o pleito da agravante, senão veja-se: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, ainda no juízo preliminar da matéria, é imperioso reconhecer que o agravante faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC/2015 por ser pessoa pobre na forma da lei, uma vez que as custas processuais não envolve somente as custas iniciais, mas as demais despesas como honorários de advogado, diligências, perícia, honorários etc.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para conceder a gratuidade da justiça de forma integral ao agravante.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor desta decisão ao juízo originário, para que a este dê o efetivo cumprimento no sentido de que o processo tenha seu curso regular, sem a exigência de qualquer despesa ou custa processual.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se e intime-se.
Processo datado e assinado eletronicamente.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 14 -
18/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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