TJPB - 0846179-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:28
Decorrido prazo de AYANA ROMINA FEITOZA CARNEIRO DANTAS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BETINA BABY em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AYANA ROMINA FEITOZA CARNEIRO DANTAS em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846179-05.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: AYANA ROMINA FEITOZA CARNEIRO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA PAIAO PEDRO - PR64061 Promovido(a): REU: ALFA SERVICOS ECOMM LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Cível com partes, objeto e pedido idênticos à ação tombada sob o número 0847077-18.2025.8.15.2001.
DECIDO: O artigo 490 do Código de Processo Civil determina que 'O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes'.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, “nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458” (JTJ 148/141).
A própria parte autora peticionou requerendo a extinção deste feito, em razão do andamento da ação de nº 0847077-18.2025.8.15.2001, em trâmite neste mesmo juízo.
ISTO POSTO, sem mais delongas, RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista ausência de triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
19/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846179-05.2025.8.15.2001 AUTOR: AYANA ROMINA FEITOZA CARNEIRO DANTAS REU: BETINA BABY DECISÃO REDISTRIBUA o feito para o Juizado Especial Cível, conforme endereçado na exordial (ID 118486395).
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080716002050200000111155854 PROCURACAO_AYANA_assinado Procuração 25080716002142600000111155858 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 25080716002221900000111155857 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25080716002306700000111155859 COMPRA BETINA BABY E TELA WHATS Documento de Comprovação 25080716002365100000111155861 COMPRA BETINA BABY Outros Documentos 25080716002433900000111155862 CONVERSA BETINA BABY PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO 11 DE JULHO Outros Documentos 25080716002489100000111155864 COVERSA WHATSAPP BETINA BABY Outros Documentos 25080716002553600000111155863 TELA NOVO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO Outros Documentos 25080716002606700000111155866 LOCAÇÃO VESTIDO Outros Documentos 25080716002677600000111155868 PAGAMENTO BELA PETIT 1 Outros Documentos 25080716002758000000111155869 PAGAMENTO BELA PETIT 2 Outros Documentos 25080716002811800000111155870 Petição Petição 25081213412911600000112026843 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25081213412911600000112026843, Petição Inicial: 25080716002050200000111155854, Documento de Comprovação: 25080716002221900000111155857, Outros Documentos: 25080716002758000000111155869, Procuração: 25080716002142600000111155858, Documento de Comprovação: 25080716002306700000111155859, Documento de Comprovação: 25080716002365100000111155861, Outros Documentos: 25080716002433900000111155862, Outros Documentos: 25080716002553600000111155863, Outros Documentos: 25080716002489100000111155864] -
18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de esclarecimento
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18/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/08/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 10:51
Declarada incompetência
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14/08/2025 10:51
Determinada diligência
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12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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