TJPB - 0813452-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 0813452-90.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Manoel de Brito Lira, por sua advogada, noticiou o descumprimento parcial de sentença, transitada em julgado, pelo Estado da Paraíba.
Considerando que a presente manifestação não configura ação autônoma, mas mero incidente processual voltado a viabilizar a execução de decisão judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes, bem como do art. 536, todos do CPC, o pleito deve ser processado nos autos principais.
Assim sendo, determino a extração de cópias dos arquivos contendo a petição inicial (ID 109185915) e dos documentos a ela anexados, para posterior inserção nos autos do processo nº 0870889-02.2019.8.15.2001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Intime-se.
João Pessoa - PB, segunda-feira, 4 de agosto de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:16
Determinado o arquivamento
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04/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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