TJPB - 0200453-77.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0200453-77.2013.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. “Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, rejeitam-se os declaratórios”. “Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.” Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA PARAIBA em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a prescrição intercorrente.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob o argumento de que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios que entende ser indevidos.
Devidamente intimada, a executada apresentou contrarrazões no ID nº 109412992.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição ou omissão é a interposição de embargos de declaração.
O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão.
Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no art.1.022 do CPC.
Registre-se que o efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na resolução judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2008).
In casu, a embargante alega que a sentença de ID nº 106010172 está eivada de omissão uma vez que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios que entende indevidos.
Efetivamente, porquanto não existe obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Na verdade, existe é a intenção da embargante em alterar a decisão, o que se apresenta incabível em sede de embargos de declaração.
Ora, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.
Como já mencionado, os embargos de declaração são cabíveis, somente, nos casos em que houver na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ou seja, têm por finalidade corrigir defeitos, tais como omissões, contradições e obscuridades que podem comprometer o julgado.
Tanto a jurisprudência quanto a doutrina, tem admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação do julgado tratar de mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se tratar de erro material, o que não é o caso dos autos.
Assim, o recurso declaratório tem por escopo a integração, e não a substituição do julgado, ou seja, não se destina a alterar a substância da decisão.
Nesse momento, oportuna é a citação de trecho de aresto do STJ, extraído da obra “Manual dos Recursos Cíveis”, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
Livraria do Advogado, 2007, p. 121: “Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão” (Edcl no REesp n° 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211).
Colaciono ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
PROMOÇÃO PESSOAL. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2.
Inexistência de contradição ou omissão a sanar. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (RE 198131 AgR-ED / Rel.
Min, Ellen Gracie / Julgamento: 21/03/2006 / Org.
Julg.
Segunda Turma).
Atente-se, pois, para a impossibilidade de acatar o pedido da embargante.
Nesse aspecto, portanto, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou necessidade de esclarecimentos que possam repercutir em merecida declaração, mas apenas e tão-somente a tentativa de reexame do julgado, incabível neste recurso, como já bastante explanado.
Assim, os embargos de declaração deve atender seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabe o seu acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta dos autos, princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a presença dos requisitos insculpidos no art.1.022, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão atacada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:49
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:05
Juntada de provimento correcional
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29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 03:44
Juntada de provimento correcional
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21/03/2023 10:48
Outras Decisões
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21/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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24/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2022 23:59.
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27/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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28/04/2021 05:03
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 27/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 21:55
Conclusos para despacho
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03/03/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2020 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 11:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2020 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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20/01/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 09:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 08:08
Conclusos para despacho
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29/11/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 08:07
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2019 09:06
Processo migrado para o PJe
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04/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 09/2019 D053632162001 18:21:18 001
-
04/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2019 PA13341162001 18:21:18 FAZENDA
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04/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2019 PA04159172001 18:21:18 FAZENDA
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04/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 09/2019 D030466182001 18:21:18 002
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 04: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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04/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2019 NF 116/1
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04/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2019 18:31 TJEJPN8
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03/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2019 DIGITALIZACAO
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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02/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2018 ON LINE
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02/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2018
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01/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2018 COM PETICAO
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26/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 26/07/2018 JOAO
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24/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 07/2018 VISTA
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18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 05/2018 RAFAEL JULIO CARBALLO NETO
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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24/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2017
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24/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2017 MAN.EXP-E01
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18/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 MAND.EXP/E01
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15/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2017
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15/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 PA04159172001 15/05/2017 11:03
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17/04/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 04/2017 VISTA FAZENDA
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17/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 17/04/2017
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25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 AUTOS SUSPENSO 24/04/2017
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27/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 09/2016
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27/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 PA13341162001 27/09/2016 15:51
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19/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2016
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19/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 20/09/2016 FAZEND
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13/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 09/2016 RAFAEL JULIO CARBALLO NETO
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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31/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2013 MAND. EXP/E06
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25/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 10/2013
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23/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 23/09/2013
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20/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2013 MANDADO EXPECA
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06/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2013
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06/09/2013 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 06/09/2013 AG.05 DIAS
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05/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2013
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05/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2013
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03/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2013
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18/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/07/2013
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17/07/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 07/2013 CERTIFICADO E VISTAS A FAZENDA
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15/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 05/2013 PRAZO
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19/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 04/2013 AR AGUARDA
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03/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 04/2013 COR/DEV RENOVE-SE AR
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
31/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 01/2013 AR AGUARDA DEVOLUCAO
-
25/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2013
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25/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2013 EXPECA CARTA
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18/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 01/2013 TJESR20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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