TJPB - 0848064-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848064-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0848064-25.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER S.A.
SENTENÇA embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Termos contratuais explícitos.
Requisitos preenchidos. improcedência.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de um EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por FABIO CAVALCANTE DE ARRUDA em face de BANCO SANTANDER S/A.
Narra a exordial que a embargante está sendo executada por Cédula de Crédito Bancário contudo, não deve a execução prosperar.
Em resposta, a embargada afirma que os títulos apresentados são hábeis ao processo executivo, não havendo nenhuma razão para extinção da execução.
Após o desinteresse das partes em produzir provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade do processo, passa-se ao exame do mérito.
A Lei nº 10.931/2004 define, em seu art. 26, a Cédula de Crédito Bancário como "...título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade." O art. 28 da encimada lei atribui força executiva ao título, sem impor vinculação à origem do crédito constituído: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; (…).
Assim, vê-se que a lei confere força executiva à cédula de crédito bancário, uma vez que nele estão evidenciados os valores das parcelas vencidas e vincendas, juros e demais encargos, sendo desnecessário o extrato da conta bancária, nesse caso, pois os cálculos do valor executado encontram-se claramente discriminados no referido documento.
Portanto, é perfeitamente possível o ajuizamento da execução, com base na cédula de crédito bancário apresentada, que preenche todos os requisitos legais.
Com efeito, não há que se falar em ausência das características de liquidez, certeza e exigibilidade, para efeito da execução.
Cumpre ressaltar que a liquidez advém do próprio título executado e não necessariamente dos cálculos apresentados, que podem ser impugnados em caso de excesso, mediante o oferecimento de embargos do devedor.
Vale dizer, eventual existência de abuso no cálculo exequendo não retira a sua liquidez, devendo ser feitas, apenas as adequações necessárias aos limites da lei.
Assim, os argumentos do embargante não têm condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada; pois o executado não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pelos embargos opostos.
Tendo em vista a sucumbência ocorrida, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, observados os ditames do art. 98, § 3ª do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos, arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0848064-25.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848064-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte embargante para se manifestar, acerca da petição id nº 79760998, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa -PB, em 26 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA - CPF: *38.***.*08-04 (EMBARGANTE).
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29/08/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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