TJPB - 0801071-57.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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02/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801071-57.2021.8.15.0201.
SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, intentada por PERSIO RENATO CABRAL DA SILVA ME, parte devidamente qualificada nos autos, em face de BENEDITA FELIX DA SILVA NASCIEMNTO, igualmente identificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na petição inicial.
No curso do processo, a parte autora requereu desistência da ação (Id 78538464).
Assim, sendo o caso de desistência da ação, temos que, no âmbito do JEC, em razão das peculiaridades que regem este sistema, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável, naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais.
Veja-se que a razão de o Código de Processo Civil ter condicionado a homologação do pedido de desistência da ação à concordância da parte adversa tem como pano de fundo a questão afeta à sucumbência, inexistente no âmbito do juizado especial, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DO AUTOR, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E EXTINGUE O PROCESSO, INOBSTANTE A FALTA DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO.
POSSIBILIDADE, NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR, DURANTE A AUDIÊNCIA, OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO". 2.
AVULTA A CORREÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA, QUANDO SE VERIFICA QUE NENHUM PREJUÍZO OCORREU PARA O RÉU-RECORRENTE, UMA VEZ QUE NOS FEITOS QUE SEGUEM O RITO DA LEI Nº 9.099/95, MESMO SAGRANDO-SE ELE VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DA PARTE CONTRÁRIA. 3.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DO RECORRENTE” (ACJ 0045550-68.2008.807.0001 SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF.
Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA) DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.- É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária.
Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2.- Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento.
Recurso não provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: Eduardo Kraemer) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
No procedimento do juizado especial, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, não é necessária a concordância do réu com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior) Além do mais, se possível a extinção pela simples ausência do promovente a qualquer audiência, nada obsta que o mesmo fim quando o titular da lide dela desista.
Dispositivo.
Destarte, face ao pedido formulado pela parte autora e com esteio no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e DECLARO EXTINTA a presente execução.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ingá/PB (data e assinaturas eletrônicas).
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em substituição -
28/09/2023 11:45
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 17:56
Deferido o pedido de
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17/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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16/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de BENEDITA FELIX DA SILVA NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de BENEDITA FELIX DA SILVA NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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28/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 01:53
Decorrido prazo de BENEDITA FELIX DA SILVA NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:02
Homologada a Transação
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24/08/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2022 12:15 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 03:13
Decorrido prazo de WENNYA MARIA DE SOUZA SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
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12/12/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2021 09:55
Juntada de diligência
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03/12/2021 23:40
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 23:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2022 12:15 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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06/09/2021 11:44
Recebidos os autos.
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06/09/2021 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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27/07/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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