TJPB - 0800525-42.2023.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 10:09
Juntada de Informações
-
11/10/2023 17:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de EVANGELISTA XAVIER DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de DARLAN ALMEIDA XAVIER DE SA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:13
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 18:46
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800525-42.2023.8.15.0941 Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE ÁGUA BRANCA ACUSADO: LEONARDO FERREIRA SOUSA, EVANGELISTA XAVIER DE OLIVEIRA, DARLAN ALMEIDA XAVIER DE SA, PAULO SERGIO SOARES OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de comunicado de cumprimento de mandado de prisão advindos do processo nº 0800448-33.2023.8.15.0641, cujos destinatários da medida são os réus LEONARDO FERREIRA SOUSA, EVANGELISTA XAVIER DE OLIVEIRA, DARLAN ALMEIDA XAVIER DE SA e PAULO SERGIO SOARES OLIVEIRA.
Audiência de Custódia do réu Paulo Sérgio Soares Oliveira realizada no id. 78491009 - Pág. 1/6.
Folha de antecedentes no id. 78489160 - Pág. 1/2.
O referido réu requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança, sob o argumento de que o possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho na prefeitura, razão pela qual não oferece risco à ordem pública (id. 78622514 - Pág. 1/5).
Juntou folha de ponto (id. 78622534 - Pág. 1/5).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU.
Lançando os olhos perante o presente arcabouço probatório, vislumbra-se que o réu encontra-se com a prisão preventiva decretada, tendo como fundamento a garantia da ordem pública; a necessidade de proteção física de testemunhas, considerando as sucessivas tentativas de homicídio praticadas em desfavor de testemunhas e de alguns réus que figuram nesta ação penal e a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O acoimado PAULO SERGIO SOARES OLIVEIRA requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança, sob o argumento de que o possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho na prefeitura, razão pela qual não oferece risco à ordem pública.
Ocorre que não há nos autos nenhum elemento novo que afaste os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado ou que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto.
Outrossim, diferente do alegado, o réu é possuidor de maus antecedentes, tendo, inclusive, transitado em julgado uma condenação de nove anos e seis meses, também pela prática de traficância, o que sugere que este réu, solto, permanecerá cometendo atos criminosos desta natureza.
Assim, considerando a gravidade concreta do delito, envolvendo fornecimento de drogas à população, fato este já comprovado pela condenação transitada em julgado (vide folha de antecedentes), resta evidente que o estado de liberdade do mencionado acoimado põe em risco a segurança que o Estado deve proporcionar ao meio social, devendo ser mantida a sua custódia cautelar, notadamente para preservação da ordem pública.
Sendo assim, a prisão cautelar se justifica em razão do periculum libertatis e do alto grau de ofensividade e reprovabilidade da conduta perpetrada.
Além de garantir a paz e a ordem pública, pois o crime imputado é de grave e grande repercussão social, assegura-se a aplicação da lei penal, impedindo que o réu preso preventivamente pelo delito apurado nos autos do processo nº 0800448-33.2023.8.15.0641, fuja para local incerto e desconhecido e embarace a atuação da Justiça.
Por tudo ora fundamentado, com base nos arts. 311, 312 e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pleito formulado pela defesa no id. 78622514 - Pág. 1/5, ao tempo em que MANTENHO a prisão preventiva do réu PAULO SERGIO SOARES OLIVEIRA, outrora decretada, pelas mesmas razões que ensejaram sua decretação.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dado que os eventuais pedidos de revogação da prisão devem ser realizados nos autos principais (processo nº 0800448-33.2023.8.15.0641). Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:56
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 14:56
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO SOARES OLIVEIRA (ACUSADO)
-
13/09/2023 02:43
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Água Branca em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:43
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Água Branca em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:31
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:01
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:35
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 17:00 NUPLAN - Grupo 4.
-
30/08/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:28
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 17:00 NUPLAN - Grupo 4.
-
30/08/2023 16:08
Outras Decisões
-
30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:08
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
30/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
30/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835182-70.2019.8.15.2001
Vania Jacinto da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Natalia Cristina Arias Rodrigues Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2019 15:24
Processo nº 0838154-71.2023.8.15.2001
Luiz Gonzaga da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 12:47
Processo nº 0826735-88.2022.8.15.2001
Maria da Conceicao Santos Araujo
Helena Ribeiro Coutinho Baracuhy
Advogado: Rodolfo Dantas Rocha Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2022 15:59
Processo nº 0843975-56.2023.8.15.2001
Macedo Representacoes LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 11:22
Processo nº 0851485-23.2023.8.15.2001
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Hader Sobreira dos Santos
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 11:35