TJPB - 0851485-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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08/04/2025 01:56
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851485-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o transcurso de tempo, o pedido de suspensão formulado pelo autor restou prejudicado.
Intime-se o autor para informar nos autos se houve a realização de acordo extrajudicial, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
DRA.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
20/02/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] decisão 0851485-23.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA(*25.***.*15-77); ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS(22.***.***/0001-08); JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO(*98.***.*94-63); HADER SOBREIRA DOS SANTOS(*57.***.*30-02);
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão onde a parte autora apresentou minuta de acordo, pugnando pela suspensão do feito até 30/03/2026 (Id. 90840536).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento de forma equivocada. É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda deve-se homologar.
In casu, todavia, a parte autora persegue a suspensão do feito enquanto perdurar o acordo, ou seja, por quase dois anos.
Embora se permita às partes negociar, devendo-se se estimular a prática da conciliação, tal prazo extrapola e muito a razoável duração do processo, além de ser superior ao previsto no CPC (art. 313, §4º), que é de 6 (seis) meses.
Assim, não havendo assinatura da parte demandada no acordo, embora histórico de pagamento da primeira parcela pelo demandado, sequer pode-se haver a homologação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo requerido, facultando ao autor pleitear tal suspensão pelo prazo do art. 313, §4º, do CPC, ou apresentar minuta de acordo assinada por ambas as partes para homologação por sentença ou para pagar as custas de novo mandado de busca e apreensão com indicação de depositário fiel, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/05/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 09:19
Outras Decisões
-
21/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0851485-23.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA(*25.***.*15-77); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); HADER SOBREIRA DOS SANTOS(*57.***.*30-02);
Vistos.
Os autos vieram-me conclusos para sentença de forma equivocada, tendo em vista ainda não haver realizada a busca e apreensão do bem.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, requereu a substituição processual pelo fato de ter adquirido, através de cessão de crédito, o direito em litígio. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, defiro a substituição processual devendo o cartório providenciar a alteração do polo passivo para constar o nome ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS.
Intime-se, também, o autor para pagar as custas de novo mandado de busca e apreensão com indicação de depositário fiel.
Por fim, levanto o segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:34
Outras Decisões
-
29/04/2024 22:46
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851485-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851485-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 82591158, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/11/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 07:07
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851485-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[x] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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