TJPB - 0804791-14.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804791-14.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB Relator: Dr.
Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO Agravado: ALINE BATISTA DE ALMEIDA Advogado: ANGELA ROSA FONSECA LOPES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO.
EXECUÇÃO AJUIZADA PREMATURAMENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos de ação ajuizada por consumidora, determinando a emissão e disponibilização dos boletos vincendos relativos a acordo extrajudicial, a suspensão da execução fundada na mesma dívida, a vedação de negativação do nome da autora e a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na concessão de tutela de urgência que reconheceu a inexistência de inadimplemento contratual e assegurou o cumprimento do acordo extrajudicial; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual expressamente prevê tolerância de trinta dias para o pagamento das parcelas após o vencimento, o que afasta a configuração de inadimplemento no caso concreto.
O pagamento da primeira parcela ocorreu dentro do prazo de tolerância, ainda que em instituição diversa daquela prevista contratualmente, não autorizando o ajuizamento imediato da execução nem a rescisão do acordo.
A propositura da ação executiva na mesma data do vencimento da primeira parcela viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, revelando quebra do dever de lealdade contratual.
A jurisprudência reconhece a inexigibilidade de título executivo quando não configurada mora, sobretudo diante de cláusula contratual que prevê expressamente prazo de tolerância para pagamento.
A tutela de urgência encontra respaldo nos requisitos do artigo 300 do CPC, considerando a evidência do direito da autora e o risco de dano oriundo da negativa de emissão dos boletos e da manutenção indevida de restrição creditícia.
A multa cominatória imposta pelo juízo de origem é adequada, proporcional e amparada no artigo 536, §1º, do CPC, com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: A existência de cláusula contratual que prevê tolerância para pagamento afasta a caracterização de inadimplemento e torna ilegítima a execução ajuizada antes de expirado esse prazo.
A negativa de emissão dos boletos e a manutenção de restrição creditícia, na ausência de mora, justificam a concessão de tutela de urgência.
A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de ordem judicial deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser aplicada quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, §1º, e 995, parágrafo único; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5591363-09.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 16.06.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da Ação nº 0800207-91.2025.8.15.0261, movida por Aline Batista de Almeida, que deferiu tutela de urgência determinando à instituição financeira a emissão e disponibilização dos boletos referentes às parcelas vincendas de acordo extrajudicial, bem como suspendeu a execução ajuizada sob o nº 0802550-94.2024.8.15.0261, proibiu a negativação do nome da parte autora e autorizou o depósito judicial das parcelas vencidas.
O agravante sustenta que a agravada efetuou o pagamento da primeira parcela com atraso, razão pela qual teria ocorrido o inadimplemento contratual, o que justificaria a rescisão do acordo e a retomada da cobrança judicial.
Defende que a parte agravada não apresentou prova inequívoca dos fatos alegados e que a multa cominatória imposta seria excessiva, além de defender que a cobrança judicial da dívida e a negativação do nome da devedora configuram exercício regular de direito.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao ID 34100333, sob fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais para a sua concessão, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme artigo 995, parágrafo único, do CPC.
A relatoria entendeu que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, com base na legislação consumerista e na verossimilhança das alegações da autora, sendo certo que a alegada inadimplência não restou comprovada de forma inequívoca nos autos.
Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno, reiterando os argumentos expendidos no Agravo de Instrumento, afirmando que a medida liminar lhe causa prejuízo econômico e afronta aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e do equilíbrio contratual.
Requereu, assim, a reforma da decisão monocrática, com o consequente provimento do Agravo de Instrumento.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, defendendo a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência. É o relatório.
VOTO A controvérsia gira em torno do acerto da decisão que concedeu tutela de urgência para assegurar à parte agravada os meios para adimplir acordo extrajudicial de parcelamento de dívida firmado com o agravante (ID 107826030 dos autos nº 0800207-91.2025.8.15.0261).
Compulsando os autos executivos de nº 0802550-94.2024.8.15.0261, é possível se contemplar os termos do acordo firmado entre as partes (ID 98955218).
Naquele instrumento, constata-se que o teor da cláusula 11 dispõe expressamente sobre a possibilidade de pagamento das parcelas com tolerância de até 30 (trinta) dias após o respectivo vencimento: 11.
Nos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento dos boletos, seu pagamento somente poderá ser realizado no Banco do Brasil, hipótese em que serão mantidos os termos e condições do acordo.
A primeira parcela do acordo, com vencimento em 22/07/2024, foi efetivamente quitada somente em 20/08/2024, ou seja, dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto.
Tal benefício também está previsto nos boletos de cobrança das parcelas do acordo, mediante a seguinte informação: “não receber após 30 dias corridos do vencimento”. É imprescindível mencionar que o comprovante de pagamento anexado aos autos pela agravada possui o timbre da Caixa Econômica Federal, o que demonstra que a agravada não se atentou aos termos da cláusula 11, uma vez que o pagamento após o vencimento deveria ser realizado somente no Banco do Brasil.
Contudo, na data da propositura da demanda executiva, qual seja, 22/07/2024, a agravada não se encontrava inadimplente, pois tal data coincide com o vencimento da primeira parcela do acordo, sequer tendo sido observado o prazo de tolerância.
Esta cláusula de tolerância não constitui mera liberalidade, mas elemento essencial do negócio jurídico, integrando as legítimas expectativas das partes.
Uma vez inexistindo inadimplência, também não há causa legítima para o ajuizamento da demanda executiva.
A iniciativa da instituição financeira, portanto, afronta não apenas o pacto firmado entre as partes, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O ajuizamento prematuro da execução configura manifesta quebra do dever de lealdade contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes a observância dos postulados da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a invalidade de execuções ajuizadas antes do efetivo inadimplemento, especialmente quando há cláusulas contratuais estabelecendo prazos de tolerância.
Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
MORA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao reconhecer que os descontos efetuados pela instituição bancária encontram-se acima do permissivo legal estabelecido na legislação específica, tornando-se ilegais, não há configuração da mora por parte do consumidor. 2.
O título executivo extrajudicial, objeto do feito principal, era inexigível à época do ajuizamento, porquanto o pagamento das parcelas do financiamento estavam sendo adimplidos na forma determinada em sentença judicial (com limitação dos descontos), não ocorrendo inadimplência contratual, o que afasta os efeitos da mora. 3.
Em razão da falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual por inexigibilidade do título executivo extrajudicial, deverá a demanda executiva ser extinta pelo julgamento de procedência dos embargos à execução, com a inversão dos ônus da sucumbência. 4.
A questão resolvida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, qual seja, limitação dos descontos no contracheque da executada, não condicionará ou influenciará a resolução do presente feito, porquanto não importará em reconhecimento da mora, não ensejando, por isso, a aplicação do disposto no artigo 313, V, a do CPC APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5591363-09.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Evidente, portanto, o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência em favor da agravada, pois a probabilidade do direito restou evidenciada a partir do momento em que foi proposta demanda executiva sem que a consumidora estivesse inadimplente, e o perigo de dano decorreu da manutenção indevida da restrição creditícia e da impossibilidade de cumprimento do acordo em virtude da recusa na emissão dos boletos, circunstâncias que podem comprometer irreversivelmente a situação patrimonial e extrapatrimonial do devedor.
Por fim, a multa fixada pelo juízo de origem encontra respaldo no artigo 536, §1º, do CPC, mostrando-se adequada para compelir o cumprimento da ordem judicial, sem extrapolar os limites da razoabilidade.
A multa cominatória (astreinte) constitui medida de apoio ao cumprimento de ordens judiciais, destinada a vencer a resistência do devedor mediante desestímulo pecuniário.
O valor fixado observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica do devedor da obrigação de fazer e a gravidade do descumprimento.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade na decisão agravada, impõe-se a manutenção da tutela concedida.
Com o julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator (09) -
28/08/2025 09:17
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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