TJPB - 0800354-43.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-43.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PAULINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO PAULINO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado não contratado.
Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade do empréstimo, além da repetição dos valores descontados de forma dobrada e a condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 110641601).
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
Na sequência, arguiu as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade da contratação do empréstimo e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 110733737), outrossim, as partes estabeleceram calendário processual.
Impugnação à contestação apresentada (id. 112080489).
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
De fato, as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 1.
Esclareço, inicialmente, que a demanda não trata-se de contratação de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito consignado.
Passo, a seguir, a enfatizar algumas características sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado.
O cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor.
Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento.
A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado.
De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária.
Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentar a dívida, e não a diminuir.
A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo (além do desconto consignado) de forma reiterada.
Isso é o que, ao menos em regra, ocorre, e é o que está ocorrendo no caso concreto.
Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Também nesse sentido, a Turma Recursal de Campina Grande: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) ECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) Igual conclusão da Turma Recursal da Capital: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO ELETRÔNICO - O RÉU EM CONTESTAÇÃO APRESENTOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A GERAR A AMPLIAÇÃO DA DÍVIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0841005-30.2016.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/04/2018) Também assim entendem outros Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Restando esclarecido sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, passo a analisar o contrato realizado pela parte autora. 2.
Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id. 110640593), cédulas de crédito bancário (id. 110640594) o e o comprovantes de transferência via TED referente a saque na função crédito em favor da parte promovente (id. 110640595).
Dessa forma, a parte autora ao impugnar os documentos apresentados pela parte demandada, limitou-se apenas a questionar erros meramente formais e a numeração contida no termo de adesão e no histórico de crédito perante o INSS.
Ademais, não requereu a realização de perícia ou qualquer outro meio de prova capaz de analisar a legalidade da contratação do suposto contrato. 3.
No tocante a possível ilegalidade do contrato, tendo em vista numeração divergente daquela que é posta pelo extrato de cartões contido no “MEU INSS”, tenho que esta não merece prosperar.
Cumpre esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao realizar os reajustes anuais nos benefícios previdenciários, promove alterações na numeração da margem consignável, uma vez que esta está vinculada ao valor do salário mínimo vigente.
Dessa forma, é natural que os extratos relativos a empréstimos consignados, em especial no que diz respeito à reserva da margem consignável, apresentem numerações distintas ao longo dos anos, conforme o benefício seja atualizado.
Dessa forma, entendo que o termo de adesão, uma vez assinado pela parte demandante, permanece válido até a quitação integral da dívida.
Tal interpretação encontra respaldo em precedentes de diversos Tribunais do país, os quais reconhecem que a alteração da numeração contratual no sistema do INSS não implica a formação de um novo contrato, tratando-se, em verdade, do mesmo negócio jurídico, visto que as informações essenciais permanecem inalteradas.
Cito os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU.
SUSCITADA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SOB A ASSERTIVA DE QUE AS RAZÕES APELATÓRIAS DA PARTE AUTORA NÃO AFRONTARIAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INACOLHIMENTO.
TESES RECURSAIS QUE ATACAM DE MODO SUFICIENTE A MATÉRIA DEBATIDA NA DECISÃO OBJURGADA, A JUSTIFICAR O RESPECTIVO CONHECIMENTO DO RECURSO.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE A CASA BANCÁRIA TERIA JUNTADO CONTRATO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COLACIONADO NA EXORDIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
NUMERAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EMBORA DISTINTAS, TRATA-SE DO MESMO NEGÓCIO, POIS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM AMBOS OS DOCUMENTOS NOS PERMITEM CONCLUIR QUE SE TRATA DA MESMA AVENÇA.
MÉRITO.
AVENTADA ILEGALIDADE DA DITA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EFETUAR O EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE PRETENDIDA (CONSIGNADO PESSOAL).
EXEGESE, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §1º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ART. 6º, §5º, INCISO II, DA LEI N. 10.820/2003.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC PERFEITAMENTE VÁLIDO, A AFASTAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004012-83.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE A CASA BANCÁRIA TERIA JUNTADO CONTRATO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COLACIONADO NA EXORDIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
NUMERAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EMBORA DISTINTAS, TRATA-SE DO MESMO NEGÓCIO, POIS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM AMBOS OS DOCUMENTOS NOS PERMITEM CONCLUIR QUE SE TRATA DA MESMA AVENÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5027875-34.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS.
NOVO NÚMERO GERADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
IDONEIDADE PROBATÓRIA.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Previsto no art. 1.021 do CPC, o agravo interno processual tem o objetivo principal levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932, do referido diploma legal.
II - Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade.
III - Apesar de o número constante no contrato apresentado pela instituição financeira ser diferente daquele constante no extrato previdenciário do INSS, tem-se que se trata do mesmo negócio jurídico.
Isso porque, a autarquia gera um novo número para uso interno, inerente a este tipo de contratação.
IV - A existência de vários saques complementares afasta a aplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal.
V - Considerando que a matéria foi suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não trouxe elementos capazes de motivarem a reconsideração ou que justifiquem a sua reforma o presente recurso deve ser desprovido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52689556720238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, verifico que o contrato apresentado pela parte demandada possui indícios mínimos de ligação com o presente caso concreto. 4.
Destarte, tendo em vista que a parte não procedeu além do pagamento mínimo, o valor da dívida foi aumentando mês a mês com a imposição de encargos moratórios contratados, apesar do pagamento mínimo.
De toda feita é certa que a dívida existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme contratado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes.
No mais, recorda-se os termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) 5.
Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. 6.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos de MARIA DO SOCORRO PAULINO DA SILVA contra BANCO BMG.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
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13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:22
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 13:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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18/03/2025 09:49
Recebidos os autos.
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18/03/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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18/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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