TJPB - 0806389-47.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806389-47.2021.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: JOSE PAULO DE OLIVEIRA.
REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de três empréstimos consignados averbados pela parte ré, contratações essas que afirma não ter realizado e cujos descontos se iniciaram em novembro de 2020.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu contracheque, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a juntada de vídeo relativo à celebração de um dos contratos questionados nos presentes autos, ao passo em que a parte autora se quedou silente. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou os contratos que deram causa aos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, tratando-se de contratos fraudulentamente contraídos em seu nome.
Em contrapartida, a parte ré comprova a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, os quais foram assinados através de biometria facial, e comprovantes das transferências realizadas em favor da parte autora.
Na cópia do contrato, aponte-se, consta autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura da parte autora através de biometria facial, bem como de seu documento pessoal.
Nesse ponto, urge consignar que a parte autora não impugnou a veracidade da assinatura biométrica ou o recebimento das quantias, bem como não requereu a produção de nenhuma prova e não apontou um único elemento sequer que possa indicar, ainda que minimamente, a existência de fraude na contratação.
Assim, tendo em vista as cópias dos contratos e os comprovantes de realização da transferência de valores, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade nas contratações, não há que se falar em descontos indevidos.
De tal modo, ainda que defenda não ter realizado as contratações, inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados e da ausência de impugnação específica da parte autora à prova documental produzida pela parte ré.
Com efeito, competia a parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Além disso, cabia à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando minimamente a falsidade da assinatura aposta ao contrato ou o não recebimento de valores oriundos da parte ré, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
De igual modo, é ônus da parte autora impugnar especificamente as provas produzidas pela parte ré, não podendo se valer de alegações genéricas para afastar a presunção de veracidade da documentação apresentada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO/ CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE A JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL.
VALORES DISPONÍVEIS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED).
CONTA BANCÁRIA NÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE CONECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, ao provar a licitude da cobrança efetuada, uma vez que acostou aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado assinado digitalmente, com indicação do código de autenticação, hora e data e o IP do terminal eletrônico.
Além disso, houve comprovação do crédito transferido na conta bancária da consumidora, por meio de transferência eletrônica direta (TED). 2.
Não houve impugnação específica com relação à titularidade da referida conta bancária, sendo que bastava que à consumidora que trouxesse aos autos o extrato bancário da época da transferência, demonstrando, assim, que não se beneficiou de tais valores. 3.
Danos morais e materiais não configurados, ante a comprovação da relação jurídica existente entre as partes e a legitimidade dos serviços contratados e cobrados pela instituição financeira. 4.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. 5.
Recurso da Reclamada conhecido e provido.
Recurso da Reclamante conhecido e não provido. (N.U 1000530-90.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
RECURSO INOMINADO - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETCIDADE AFASTADAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – JUNTADA PELA RECLAMADA DE TELAS SISTÊMICAS, FICHA CADASTRAL, HISTÓRICOS DE CONTAS, CONSUMOS E ORDENS DE SERVIÇO, ALÉM DA GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, CONFIRMANDO A TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1005474-02.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS CARACTERIZANDO CONDUTA ILEGAL IMPUTADA AO BANCO RÉU.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO COM O ARGUMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
EMBORA O INSTRUMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO TENHA SIDO ACOSTADO AOS AUTOS, OS MONTANTES EMPRESTADOS FORAM CREDITADOS À PARTE AUTORA, QUE NÃO OS DEVOLVEU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a despeito de toda a argumentação autoral, não restou comprovada a alegada falha na prestação do serviço imputada ao banco réu, pois as provas produzidas revelam cenário diferente daquele pintado pela parte autora.
Pela análise dos documentos e informações colacionados aos autos, bem como pela própria ausência de impugnação, percebe-se que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos que alega desconhecer.
Com efeito, embora o instrumento do contrato de empréstimo não tenha sido acostado aos autos, houve a comprovação de créditos em favor da parte autora, em mais de uma oportunidade, sem que fossem devolvidos os respectivos montantes, limitando-se a parte autora a sustentar que a cobrança é indevida e que os depósitos em sua conta corrente se caracterizam como amostra grátis.
Tais circunstâncias infirmam a tese autoral de desconhecimento do empréstimo impugnado.
Nesta linha raciocínio, ainda que incidente, in casu, a regra da inversão do ônus da prova, aplica-se a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de produzir, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ausência de produção pela parte autora de prova mínima do alegado direito defendido, aliada à produção de prova pelo banco réu de fato extintivo do referido direito.
Jurisprudência.
Desprovimento.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (0383031-12.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 02/12/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:28
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2022 19:33
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 11:31
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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22/04/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2022 12:01
Conclusos para despacho
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26/01/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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