TJPB - 0861950-33.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO FEITOSA LEITE JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE GONCALVES FEITOSA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:35
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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22/06/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2025 21:16
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO FEITOSA LEITE JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE GONCALVES FEITOSA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
No que diz respeito ao pedido de ofício da ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e consulta ao e-NatJus, bem como o pedido de suspensão do processo para este fim.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Considerando que a parte autora não requereu a produção de novas provas, INTIME-SE o representante do MP para apresentar parecer no prazo legal.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:17
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 21:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:56
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 22:10
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE GONCALVES FEITOSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO FEITOSA LEITE JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861950-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:57
Juntada de Informações
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE GONCALVES FEITOSA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO FEITOSA LEITE JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861950-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2022 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2022 03:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE BRITTO GADELHA em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 03:26
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 03:26
Decorrido prazo de sidney cirilo feitosa em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:47
Decorrido prazo de MILIDIA CIRILO FEITOSA em 28/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 12:46
Conclusos para despacho
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16/12/2019 12:45
Juntada de Certidão
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09/12/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 16:31
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 10:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2019 17:17
Conclusos para despacho
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04/11/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 15:48
Outras Decisões
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02/10/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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