TJPB - 0800420-29.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ME em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de OTAVIO DANTAS PEDROSA PINTO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800420-29.2023.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] EXEQUENTE: OTAVIO DANTAS PEDROSA PINTO EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4o., da Lei 9.099/95, mesmo tratando-se de cumprimento de sentença, o que configura como execução de título judicial.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95).
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO-EXPROPRIATÓRIAS (ART. 139, IV, DO CPC).
DESPROVIMENTO. 1.
A extinção da execução de título judicial por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), no âmbito dos Juizados Especiais, não pressupõe o exaurimento das medidas executivas de natureza indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória (art. 139, IV, do CPC), entre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (art. 139, IV, do CPC). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - RI: 00072032720098240075 Tubarão 0007203-27.2009.8.24.0075, Relator: Bruno Makowiecky Salles, Data de Julgamento: 28/05/2019, Quarta Turma de Recursos – Criciúma)” - Grifos acrescentados. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BACENJUD REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PRECISA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, por ausência de localização de bens penhoráveis. 2.
Nas razões recursais, as recorrentes afirmam que realizaram todas as medidas possíveis objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados pela recorrida.
Aduzem que é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de penhora do direito aquisitivo de bem alienado, o que restou indeferido pelo juízo de origem.
Pretendem a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à fase executória com a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos indicados na consulta ao Renajud - ID 8167880. 3.
Verifica-se que o Juízo de origem procedeu à consulta ao BacenJud e não logrou êxito em penhorar ativos financeiros da recorrida (ID 8167882). 4.
Quanto ao pedido de penhora de veículo com restrição de alienação fiduciária, constata-se que o juízo de origem, em duas oportunidades (decisões de ID 8167886 e ID 8167891), negou a pretensão das exequentes, encontrando-se a matéria preclusa (Enunciado de súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência -"Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação").
Destaca-se que o indeferimento da referida penhora não foi objeto da sentença vergastada, o que impede a análise desse ponto do recurso. 5.
Outrossim, as credoras foram intimadas a diligenciar e verificar a origem dos referidos bloqueios, bem como identificar eventual ocorrência de ato constritivo e até expropriativo sobre os veículos, de modo a, eventualmente, permitir que o juízo de origem pudesse penhorar, no rosto dos autos de algum processo, quantia remanescente em favor da devedora.
Contudo, a parte credora quedou-se inerte (ID 8167886). 6.
Ato contínuo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido no curso do cumprimento de sentença para indicar bem a ser penhorado ou requerer medida executiva efetiva (ID 8167891 e ID 8167893). 7.
Nesse contexto, verificado que as credoras não se desincumbiram do ônus de indicar claramente a existência de bem desembaraçado e passível de execução, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo. 8.
Nesse sentido: Acórdão n.1116948, 07024897020188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenadas as recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 11.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07044997820188070003 DF 0704499-78.2018.8.07.0003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados.
Assim, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas o(a) exequente, diante da ausência de interesse recursal do(a) executado(a).
Eventual recurso deverá ser interposto, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 23:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:03
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 23:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de OTAVIO DANTAS PEDROSA PINTO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:46
Juntada de informação
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05/05/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ME em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:28
Decorrido prazo de OTAVIO DANTAS PEDROSA PINTO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 10:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 21:17
Determinada diligência
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19/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ME em 17/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:05
Determinada diligência
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11/06/2024 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:50
Processo Desarquivado
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31/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:55
Homologada a Transação
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07/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2023 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2023 10:10 Juizado Especial Misto de Sousa.
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07/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/02/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 01:07
Decorrido prazo de OTAVIO DANTAS PEDROSA PINTO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2023 10:10 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 12:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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