TJPB - 0815261-07.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0815261-07.2025.8.15.0000 Processo Originário: 0826445-68.2025.8.15.2001 Origem: Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – Acervo B Relator: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Agravante: Kairós Segurança LTDA.
Agravado: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA Relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kairós Segurança LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital – Acervo B, nos autos da Ação Anulatória nº 0832102-88.2025.8.15.2001, movida em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão do ato administrativo de revogação do Pregão Eletrônico nº 042/2023, promovido pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA.
Em suas razões (Id. 36527261), a agravante sustenta que a revogação do Pregão Eletrônico nº 042/2023 foi ilegal por ausência de fato superveniente, violação ao contraditório e à ampla defesa, e por configurar meio indireto de descumprir decisão judicial.
Alega ainda risco de ineficácia da decisão final e prejuízo ao interesse público diante da abertura de nova licitação.
Requer, em tutela provisória, a suspensão do ato de revogação, a abstenção da CAGEPA em promover novo certame e a continuidade da licitação originária com os licitantes remanescentes. É o relatório.
DECIDO De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse mesmo sentido apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista pátrio Hely Lopes Meirelles assevera que: “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
Pois bem.
Num exame sumário do litígio, penso que a parte recorrente não logrou demonstrar a conjugação de ambos os requisitos acima denotados, a ponto de legitimar a concessão da liminar requerida para se conceder o efeito suspensivo.
Isso porque, ainda que a agravante sustente a ausência de fato superveniente apto a justificar a revogação e a não observância da prévia oitiva dos licitantes, constata-se, em análise perfunctória dos documentos que instruem o recurso, a existência de motivação aparentemente idônea para o ato impugnado.
Com efeito, a decisão administrativa que revogou o certame encontra respaldo no art. 49 da Lei nº 14.133/2021, cujo § 1º dispõe de forma expressa: “Art. 49.
A autoridade competente para a aprovação do processo licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. § 1º A revogação da licitação deverá ser devidamente motivada e formalizada em decisão escrita.” Nesse sentido, da leitura dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, única possível neste momento processual, não se evidencia a ausência absoluta de fundamentação ou a prática de ato flagrantemente arbitrário por parte da Administração.
Ao revés, há demonstração de que a decisão administrativa foi formalizada em documento próprio, em que se apontaram razões ligadas à necessidade de continuidade e à conveniência do serviço público.
Rememore-se que a discricionariedade administrativa, sobretudo no campo das licitações, confere à Administração Pública margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade de revogar certames, cabendo ao Poder Judiciário exercer apenas o controle de legalidade, e não substituir a decisão administrativa pelo seu próprio juízo de conveniência.
Nesse sentido, tem reiteradamente decidido o STJ: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, podendo a autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União. 2.
Extraindo-se dos autos a legitimidade das razões que conduziram ao desfazimento da licitação por meio de revogação, a fim de privilegiar a ampla concorrência e o alcance de proposta justa e vantajosa, mantém-se o acórdão que denegou a segurança, considerando inexistente direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder.
A empresa licitante, no curso do procedimento licitatório, possui apenas expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo que careça ser tutelado quando promovida a legítima revogação do procedimento licitatório. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RMS: 68789 SC 2022/0121852-4, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)” (grifo nosso) Assim, a análise preliminar dos autos não permite concluir, neste momento processual, pela plausibilidade do direito invocado pela agravante, ausente, portanto, a fumaça do bom direito necessária para o deferimento da medida liminar.
Desse modo, ausente o requisito do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo da demora do provimento jurisdicional.
Diante de tais considerações, ante a inexistência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se o polo agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que julgar necessária ao julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado / Relator (3) -
28/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DESPACHO
Vistos.
Considerando que não restou comprovado o recolhimento do preparo recursal por parte do Agravante, que não goza de gratuidade judiciária, determino sua intimação, por seu Advogado indicado acima, para realizá-lo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado / Relator (03) -
18/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2025 23:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 23:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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