TJPB - 0800933-47.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800933-47.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exclusão de associado] AUTOR: CLAUDIANA PAULO DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc...
CLAUDIANA PAULO DA SILVA, qualificada na inicial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pelos motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Alega em síntese a autora que recebe benefício previdenciário do INSS e recentemente descobriu que a ré vem efetuando cobranças de contribuição associativa em seu desfavor desde a competência 09/2023.
Contudo, a autora nunca se filiou a tal associação e nunca autorizou tais descontos, que considera ilegais.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a declarar indevidas as cobranças, cancelamento das cobranças, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ser reparada moralmente.
Devidamente citado, o promovido não ofertou contestação, sendo decretada a revelia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A autora objetiva declarar indevidas as cobranças em seu benefício, bem como ser reparado por danos morais em virtude da atitude do promovido, que atribui-lhe negócio jurídico, ocasionando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário por suposta contribuição associativa, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte promovida não comprovou, mediante documentos, que a autora efetivamente tivesse celebrado com aquela qualquer tipo de contrato LEGITIMAMENTE firmado.
Pelo contrário, a parte promovida sequer atendeu ao chamamento judicial, sendo decretada a revelia.
O réu é revel, uma vez que inobstante legal e formalmente ter sido citado, deixou transcorrer o prazo para contestar o feito em evidência, conforme movimentação processual, aceitando como verdadeiros os fatos elencados na proemial.
O art. 344 do CPC, assim se expressa: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O art. 355, do mesmo códex, por sua vez afirma: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A hipótese deste caderno processual versa sobre matéria de fato e de direito, porém, desnecessária a produção de prova em audiência, mormente porque não há contestação, o que se presume a aceitação dos fatos elencados na inicial como verdadeiros pela parte demandada.
Dessa forma, impõe-se a aplicação dos arts. 344 e 355 do CPC, consequentemente o julgamento antecipado do pedido.
Não obstante os efeitos da revelia, é necessário destacar que o CDC é aplicável ao caso em tela, o que significa dizer que os institutos jurídicos ali previstos são plenamente aplicáveis a esse tipo de ação, dentre os quais, o da inversão do ônus da prova, o que, sem dúvida alguma, constitui importante instrumento de defesa do direito do consumidor.
Contudo, a referida inversão deve ser direcionada a uma determinada prova a ser produzida, pois a mencionada regra não substitui o art. 333 do CPC, quanto ao onus probandi.
E assim sendo, não comprovou o demandado a relação jurídica legítima entre as partes que embasassem um eventual débito que ensejasse os descontos referidos.
Ressalte-se que a responsabilidade da promovida é objetiva no caso dos presentes autos, não se justificando eventual escusa de reparação em face de ser vítima de terceiro, haja vista que caberia a esta tomar todas as cautelas e providências para evitar o constrangimento experimentado pela demandante.
Dessa forma, entendo que o pedido autoral para declaração de cobrança indevida, cessação dos descontos e a devolução em dobro de valores é medida que se impõe.
Quanto à reparação por danos morais.
O fato é que, o promovente teve descontos efetuados em seu benefício, certamente lhe ocasionado prejuízos, entrando em sua esfera patrimonial indevidamente.
O sofrimento caracterizador do dano moral sofrido pela promovente é visível.
O art. 5º da Constituição Federal, assim se expressa: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos Brasileiros e os estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade à segurança e a propriedade nos termos seguintes”.
O inc.
X do artigo supra transcrito, afirma: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O art. 186 do Código Civil, assim se expressa: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O Art. 927, do mesmo códex afirma: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A autora pleiteia reparação por dano moral em virtude dos constrangimentos experimentados com a conduta negligente do réu e a indenização deve ter dupla função, ou seja, deve compensar a vítima pela dor sofrida e ter o caráter punitivo como forma de desestimular condutas da mesma natureza por parte do infrator.
Ensina ainda que, na fixação do quantum, deve-se investigar a situação econômico-financeira das partes, como também a extensão do dano.
Não há nos autos informações acerca da situação econômica da autora.
Por sua vez, o demandado é Instituição sem fins lucrativos, contudo, diante da lesão causada, o valor reparatório precisa ser capaz de desaconselhar que o mesmo volte a incidir em prática da mesma natureza.
Entretanto o pedido autoral, neste ponto, não merece acolhimento integral, entendendo este magistrado que, no caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) se mostra o adequado.
Os dispostos legais supracitados enquadram-se plenamente na hipótese dos autos em análise onde a prova documental é clara e demonstra o prejuízo causado à promovente pelo promovido, de modo que, outra opção não resta a este julgador a não ser julgar pela procedência parcial da demanda, em razão da minoração dos valores de reparação por dano moral.
ISTO POSTO, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil e por tudo mais que dos autos consta e pelos princípios jurídicos aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação para declarar como declarado tenho, por sentença, como indevidas as cobranças efetivadas no benefício da autora CLAUDIANA PAULO DA SILVA, pela parte demandada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, determinando que a mesma tome as medidas necessárias para a devida exclusão dos descontos e ainda, CONDENÁ-LA a devolução em dobro de todos valores descontados indevidamente do benefício da demandante referente ao contrato debatido, acrescidos de juros em 1%(um por cento), contados da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desconto, e ainda condenando a promovida ao pagamento de reparação por danos morais em favor do demandante na quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigidos com juros de mora em 1% e correção monetária pelo INPC desde a data desta, em total a ser apurado na época da efetiva liquidação.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:52
Decretada a revelia
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12/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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30/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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