TJPB - 0800761-35.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:41
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800761-35.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800761-35.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VALDECI FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por VALDECI FERREIRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o promovido alegou preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, como transferências e pagamento de cartões, apresentando cópia do contrato celebrado mediante a utilização de cartão e senha (id. 111482383 e id. 111482384).
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 111719640).
Instadas as partes a indicares as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, a parte autora apresentou reclamação administrativa realizada no PROCON (id. 110459918), não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o pacote de tarifas.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia dos contratos celebrado (id. 111482383 e id. 111482384), aduzindo que este foi celebrado com aposição de assinatura.
Note-se que o primeiro contrato de adesão foi realizado no ano de 2018 e renovado em 2023.
Apesar de ter apresentado impugnação a contestação, a autora não impugnou concretamente os contratos apresentados, aduzindo o vício da vontade, sem apresentar qualquer prova de suas alegações.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar dos termos de adesão.
Desse modo, infere-se que se as operações bancárias foram realizadas pela parte autora, afastando a responsabilidade do banco.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:58
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDECI FERREIRA DE LIMA (*14.***.*12-50).
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13/03/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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