TJPB - 0800023-26.2017.8.15.0291
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800023-26.2017.8.15.0291 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Francisco Soares da Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, vinculados à execução nº 0000099-59.2012.815.0291.
No curso do feito, o Juízo determinou a emenda à petição inicial para sanar vícios e possibilitar o regular prosseguimento.
Posteriormente, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID. 70893455), verificou-se o falecimento do embargante, não tendo havido habilitação de sucessores ou abertura de inventário para regularizar o polo ativo. É o relatório.
Decido.
O caso comporta extinção sem resolução do mérito, com base em dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes para pôr fim ao feito.
Nos termos do art. 110 do CPC, no caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Dispõe ainda o art. 313, § 2º, II, que o processo poderá ser suspenso para que seja promovida a regularização do polo processual, sendo imprescindível a iniciativa dos interessados.
No presente caso, o embargante faleceu no decorrer da tramitação e, não obstante a ciência do fato, não houve habilitação de espólio ou herdeiros.
A ausência de regularização do polo ativo impede a continuidade do processo, impondo a sua extinção.
Ademais, verifica-se que, antes mesmo do óbito, houve intimação para promoção da regularidade da tramitação do feito, na medida em que não houve a emenda à inicial determinada pelo Juízo.
Portanto, tanto a falta de capacidade processual superveniente (morte sem sucessores habilitados) quanto a inépcia da petição inicial, são fundamentos suficientes para se extinguir o feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, § 2º, II, 321, parágrafo único, e 485, incisos I, III e IV, todos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 02:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2022 23:59:59.
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11/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/07/2020 17:26
Conclusos para despacho
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03/07/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 15:45
Conclusos para despacho
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12/03/2020 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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30/01/2020 13:17
Conclusos para decisão
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30/01/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2019 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
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16/04/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 10:39
Outras Decisões
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08/03/2019 11:15
Conclusos para despacho
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08/03/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2018 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 21/11/2018 23:59:59.
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24/09/2018 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 22:37
Conclusos para despacho
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14/07/2018 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2018 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 19:19
Conclusos para despacho
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09/03/2018 19:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2017 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DE LUNA FREIRE em 09/10/2017 23:59:59.
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13/09/2017 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2017 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/08/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 21:16
Conclusos para despacho
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22/06/2017 12:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2017 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 10/04/2017 23:59:59.
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23/03/2017 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2017 10:03
Conclusos para decisão
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01/03/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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