TJPB - 0807020-88.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807020-88.2022.8.15.0181 ASSUNTO: [Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: CLAUDETE MIGUEL DA SILVA NAVES Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE - PB13293-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARABIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:16
Não conhecido o recurso de CLAUDETE MIGUEL DA SILVA NAVES - CPF: *42.***.*91-14 (RECORRENTE)
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07/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDETE MIGUEL DA SILVA NAVES em 31/07/2025 06:00.
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01/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDETE MIGUEL DA SILVA NAVES em 31/07/2025 06:00.
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28/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:06
Determinada diligência
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27/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:52
Juntada de decisão
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22/10/2024 09:47
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:02
Voto do relator proferido
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16/09/2024 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2024 23:06
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:16
Prejudicado o recurso
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29/05/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 10:29
Voto do relator proferido
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10/05/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:31
Determinada diligência
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15/09/2023 11:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/09/2023 07:03
Conclusos para despacho
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15/09/2023 07:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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14/09/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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