TJPB - 0860609-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:51
Publicado Projeto de sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0860609-30.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: JOSEMAR CLEMENTE DE ALMEIDA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009).
A parte autora alega que tomou conhecimento do lançamento do crédito tributário em seu nome, onde constava um débito fiscal do IPTU e de TCR de um imóvel situado na Rua Comerciante Ednaldo Paiva de Araújo, nº 157, Mangabeira, João Pessoa, Paraíba, CEP: 58.057-545 na importância de R$ 322,26 (trezentos e vinte dois reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 05/01/2019 e destaca que teve que efetuar o pagamento das taxas cartorárias para que fosse retirado o protesto do seu nome.
Destaca ainda a promovente que o protesto foi realizado de forma indevida, uma vez que o próprio sistema do réu registra que a propriedade pertence a terceira pessoa.
Em linhas gerais, o réu defende a presunção de veracidade e de legitimidade de seus atos administrativos.
Isso posto, passo a solução do litígio.
A Administração Pública, no exercício de suas funções, está sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelece o caput do art. 37 da Constituição Federal.
Dentre as prerrogativas que lhe são conferidas, destaca-se a possibilidade de revisão dos atos administrativos por ela praticados, seja de ofício, seja por provocação, desde que respeitados os limites da legalidade e do devido processo legal.
Contudo, é importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, presumem-se válidos e verdadeiros até que se prove o contrário.
Essa presunção impõe ao administrado, ora parte autora, o ônus de demonstrar a existência de vícios capazes de macular a validade do ato, seja sob o aspecto formal, seja material.
Ademais, sabe-se que o fato gerador ou hipótese de incidência do imposto predial e territorial urbano (IPTU) decorre da propriedade sobre bem imóvel urbano, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN).
Por sua vez, o sujeito passivo da obrigação tributária é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN.
No caso em análise, resta comprovado nos autos que o imóvel objeto da dívida pertence a terceira pessoa e o promovido não defendeu sequer a mínima ligação entre a devedora e o autor.
Desse modo, entendo que a parte comprovou que o imóvel sobre o qual incidiu o IPTU não lhe pertence, demonstrando o registro de transferência da titularidade, liberando-o do encargo tributário.
Outrossim, tratando-se de cobrança indevida do IPTU, a inscrição indevida em dívida ativa gera dever de indenizar à parte prejudicada sem que exista a necessidade de comprovação específica do dano.
Desse modo, constatando-se que em algum momento o nome do autor, de modo indevido, constou no cadastro de devedores da dívida ativa, restou configurado o dano moral in re ipsa, isto é, há presunção do dano causado.
Nesse sentido, destaco o entendimento do TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO- IPTU.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A inscrição indevida em dívida ativa gera dever de indenizar à parte prejudicada sem que exista a necessidade de comprovação específica do dano.
Desse modo, constatando-se que em algum momento o nome do autor, de modo indevido, constou no cadastro de devedores da dívida ativa, restou configurado o dano moral in re ipsa. (0841470-63.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) (Grifei).
Com efeito, entendo que ficou configurado o dano moral, sendo este, o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Existindo nos autos elemento de convicção bastante a comprovar ato ou conduta do promovido de maneira a atingir a dignidade humana da parte autora, a ponto de gerar no seu íntimo sentimentos de dor, aflição, angústia e/ou humilhação.
No que concerne ao quantum dos danos extrapatrimoniais, sublinho que o arbitramento deve atender ao princípio da proporcionalidade (evita-se enriquecimento ilícito de parte a parte), de sorte que, no particular, hei por bem fixá-lo em R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Na fixação da indenização, foram obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
O dano material que corresponde ao prejuízo financeiro efetivo sofrido pela parte, decorrente de um ato ilícito, e deve ser comprovado por meio de documentos ou provas que demonstrem a efetiva perda patrimonial.
No caso em tela, a parte autora comprovou que precisou pagar as taxas cartorárias para limpar o seu nome, demonstrado nos autos o efetivo desembolso ou empobrecimento financeiro direto suportado pela parte autora, razão pela qual a restituição do pagamento é medida da mais lídima justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR O RÉU A INDENIZAR A AUTORA, a título de danos morais in re ipsa, pagando-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como CONDENO O RÉU A RESSASSIR A PARTE AUTORA, a título de danos matérias, a importância de R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) e DETERMINAR que seja DESVINCULADO O AUTOR COMO POSSUIDOR e/ou PROPRIETÁRIO e/ou CONTRIBUINTE DO IMÓVEL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL DE Nº 137743-4 E LOCALIZAÇÃO CARTOGRÁFICA ATUAL DE Nº 53.260.0075.0000.0000 localizado na Rua Comerciante Ednaldo Paiva de Araújo, nº 157, Mangabeira, João Pessoa, Paraíba, CEP: 58.057-545.
A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 a partir da citação e a correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” até o efetivo pagamento.
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal.
Após, certifique-se a tempestividade do recurso.
Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[1].
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à Juíza Togada para fins de homologação, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO [1] ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL). -
18/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:49
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/07/2024 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSEMAR CLEMENTE DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 02:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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22/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 21:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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