TJPB - 0801430-45.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801430-45.2022.8.15.0371 ASSUNTO: [Nomeação] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: EDMAR OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR - PB11211-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO: Analisando detidamente os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração são intempestivos.
Conforme inteligência do art. 83, § 1º, e art. 12-A, ambos da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração, no sistema dos juizados especiais, possuem prazo de 05 dias úteis.
Assim, como o embargante tomou ciência do Acórdão embargado em 22 de abril de 2025, conforme aba de expedientes do PJE, o prazo de cinco dias úteis expirou em 29 de abril, enquanto o presente recurso foi oposto em 01 de maio.
Destarte, o recurso é manifestamente intempestivo e não merece conhecimento.
Sobre a decisão monocrática, tem-se que a Resolução Nº 04/2020, de 05 de fevereiro de 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: [...] VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Por sua vez, o ENUNCIADO 102 do FONAJE assim dispõe: "ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. É como voto.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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01/05/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:31
Voto do relator proferido
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01/04/2025 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 07:19
Retirado pedido de pauta virtual
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28/03/2025 07:19
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 19:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:37
Voto do relator proferido
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25/10/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 10:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:38
Juntada de decisão
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04/02/2024 21:29
Baixa Definitiva
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04/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2024 21:28
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2024 23:59.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de EDMAR OLIVEIRA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/10/2023 18:35
Declarada incompetência
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29/10/2023 18:35
Prejudicado o recurso
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07/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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