TJPB - 0809617-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809617-83.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: LUCIVALDO DINIZ MARTINS ADVOGADO: DAVID ALVES DE LIRA - OAB/PB 18.762 EMBARGADO: JOÃO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao reformar parcialmente a decisão, autorizou a renovação da utilização do sistema SISBAJUD, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise diz respeito a uma possível omissão no acórdão, especificamente quanto à condenação do agravado ao pagamento das verbas de sucumbência, cumuladas com honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir 3.
A questão em apreço deve ser suscitada perante o magistrado de origem, responsável pela condução da execução, sendo vedado a esta instância recursal conhecer, de ofício, matéria que não foi objeto de apreciação na decisão que motivou a interposição do agravo de instrumento, sob pena de configurar supressão de instância. 4.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório Lucivaldo Diniz Martins interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que deu provimento parcial ao apelo e reformou parcialmente a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0819455-28.2017.8.15.0001, ajuizado em face de João Carlos Barbosa dos Santos, ora embargado.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à apreciação do pedido de condenação do agravado ao pagamento da sucumbência, cumulado com honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (ID. 36169792).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de condenação do agravado ao pagamento da sucumbência, cumulado com honorários advocatícios, nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, ressalto que a questão em apreço deve ser suscitada perante o magistrado de origem, responsável pela condução da execução, sendo vedado a esta instância recursal conhecer, de ofício, matéria que não foi objeto de apreciação na decisão que motivou a interposição do agravo de instrumento, sob pena de configurar supressão de instância.
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 17:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:16
Conhecido o recurso de LUCIVALDO DINIZ MARTINS - CPF: *66.***.*50-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/07/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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