TJPB - 0817463-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA CAVALCANTI NETO em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 21:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 20:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 12:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2025 11:07
Determinada diligência
-
15/04/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA CAVALCANTI NETO em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 13:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
03/10/2024 11:48
Determinada diligência
-
03/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA CAVALCANTI NETO em 09/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0817463-36.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: NILTON SOARES FORMIGA REU: ERIVALDO BEZERRA CAVALCANTI NETO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. - Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por NILTON SOARES FORMIGA em desfavor de ERIVALDO BEZERRA CAVALCANTI NETO, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015).
Sustenta o promovente que é credor da parte requerida, da importância de R$ 2.362,27 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) referentes a contrato para aquisição de um Rifle L85 Full Metal e uma Airsoft P90 ABS (com peças internas em metal).
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação.
Juntou aos autos procuração, o contrato e demais documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citado o demandado, não apresentou embargos, decorrendo o prazo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Vez que já reconhecida a revelia, no que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelo contrato, pela nota fiscal e pela notificação extrajudicial de ID. 71979539 e seguintes.
A esse propósito, vale dizer, a parte Promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o Promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 2.745,82 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 10:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/07/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de NILTON SOARES FORMIGA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0817463-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Em face da certidão retro, decreto a revelia do demando, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/02/2024 13:47
Decretada a revelia
-
15/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA CAVALCANTI NETO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 21:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 12:11
Determinada diligência
-
17/10/2023 12:11
Indeferido o pedido de NILTON SOARES FORMIGA - CPF: *73.***.*70-87 (AUTOR)
-
09/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0817463-36.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: NILTON SOARES FORMIGA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA AZEVEDO DE MELLO - PB21305 REU: ERIVALDO BEZERRA CAVALCANTI NETO DESPACHO
Vistos.
Percebo que, no AR juntado aos autos (ID. 76437991), a assinatura do recebedor consta em nome diverso da parte ré e a mesma não reside em edifício/residencial que justifique o recebimento da carta por porteiro ou profissional do condomínio.
Por esta razão, visando maior segurança jurídica, intime-se o autor para que decline novo endereço do promovido ou ainda seu contato via Whatsapp visando a citação e consequente prosseguimento do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA CAVALCANTI NETO em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILTON SOARES FORMIGA - CPF: *73.***.*70-87 (AUTOR).
-
28/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853419-16.2023.8.15.2001
Marcos Savegnago da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 17:39
Processo nº 0823370-60.2021.8.15.2001
Control Construcoes LTDA.
Roberto Felix do Nascimento
Advogado: Enrico Costa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 12:35
Processo nº 0836546-72.2022.8.15.2001
Thiago Domingos
Santander SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2022 10:48
Processo nº 0848884-49.2020.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Vanuse Cristina Bernardino da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2020 17:14
Processo nº 0815759-71.2023.8.15.0001
Jose Laci de Oliveira
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Yanara Japiassu Veras de SA Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 07:25