TJPB - 0802483-06.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802483-06.2024.8.15.0981 [Perdas e Danos] AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, a parte autora afirma que recebeu uma cobrança da Energisa, no valor de R$ 1.597,77 (mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), sob a alegação de que no período de janeiro/2019 a julho/2021, houve desvio de energia do ramal de ligação, em uma residência localizada também no Sítio Soares s/n, que seria a residência da Autora.
A parte autora afirma que residiu no imóvel em questão, por um período, quando foi morar, no ano de 2013, em sua residência própria.
Afirma ainda que não lembra de ter colocado a conta de luz em seu nome, nem sabe dizer quem o faz, bem como afirma que na época dos fatos, não residia no imóvel e que nunca praticou desvio de energia.
Assim, requer que seja declarada inexistência o débito cobrado em nome da autora e ainda, indenização por danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 107502667) onde afirmou que no dia 05/07 houve inspeção no imóvel em questão e os funcionários da empresa promovida constataram a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica, encontrando desvio de energia no ramal de ligação, o que deixou de registrar o consumo correto de energia elétrica na unidade consumidora.
Assim, aduz que a distribuidora de energia passou a realizar a cobrança de recuperação do consumo do mês de setembro de 2021, sendo a autora a responsável por tal débito Houve réplica no ID 109202996.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção e novas provas, enquanto a promovida manteve-se silente.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente feito versa sobre procedimento para recuperação de consumo cujo resultado acarretou na identificação de suposto débito existente por parte do autor para com a promovida.
Inicialmente, destaco que embora possa existir eventual divergência sobre o nome da parte requerente, que nas contas constam com o prenome “maria”, é fácil verificar que se tratam da mesma pessoa, já que possuem o mesmo CPF, conforme se observa do cadastro constante do ID 107502674.
Assim, passando a análise do caso, verifico que a empresa requerida, valendo-se do seu poder de polícia[1], realizou vistoria e emissão de fatura-cobrança para o consumidor, ora autor, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na resolução 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 129 a 133.
Diz o art. 129, da aludida resolução, verbis: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.” Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimento necessários para “compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade” (art. 129, § 1º, in fine, da Resolução 414/ANEEL - grifei).
Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ocasião em que o consumidor pode requerer a realização de perícia técnica, nos termos do § 4º, do art. 129, da Resolução 414/2012.
Requerida a perícia ou retirado o medidor para avaliação, este deve ser lacrado e enviado ao respectivo laboratório credenciado para avaliação.
No caso de realização de perícia, dispõe o parágrafo 7º, da Resolução 414/2012 que: “§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Fica assegurado, contudo, ao consumidor, requerer nova data para a perícia, nos termos do § 8º, caso não possa comparecer na data inicialmente marcada.
Por fim, e verificada irregularidade, o art. 133 prevê a forma de notificação da cobrança, detalhando que a mesma deve-se dar por escrito, discriminando todos os seus elementos constitutivos (ocorrência, memória descritiva dos cálculos, elementos de apuração, etc...).
Note-se que neste ponto sequer o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no que tange ao contraditório e à ampla defesa, foi alijado (art. 133, § 1º, da Resolução 414/ANEEL).
Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 414/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento.
Analisando o caso concreto, percebo que o procedimento para aferição das supostas irregularidades foi devidamente observado, de forma que não vislumbro ilegalidade por parte da promovida quanto a atribuição do débito. É que o art. 129 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um “conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade”, conforme se percebe da contestação.
De fato, todo o procedimento para recuperação de consumo foi devidamente observado.
Não há como se falar em perícia se houve ligação direta, sem a utilização do medidor.
Assim, na comprovação da fraude, fora a afirmação da requerida que flagrou a ligação direta do cabo de energia, tenho que o histórico de consumo fala por si.
Com efeito, a fiscalização ocorreu quando a energia estava desligada, mas verificou-se consumo, razão pela qual foi detectada a fraude, sendo cobrados contemporâneos a antes da energia ser desligada.
Diante dessas circunstâncias inerentes ao caso concreto, entendo por improcedente o pedido da parte autora em pugnar pela declaração da ilegalidade do crédito oriundo da recuperação de consumo, posto que este observou criteriosamente as balizas da resolução de disciplina a matéria.
Este entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência nacional, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. 1) DEFEITO VERIFICADO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO DO CONSUMO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O ACOMPANHAMENTO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA POSTERIOR DO VALOR QUE DEIXOU DE SER REGISTRADO NO PERÍODO. 2) RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/10.
FIEL OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 3) PROVA PERICIAL.
VERIFICADA A INFLUÊNCIA DO DEFEITO DO MEDIDOR NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE. 4) VULNERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
REDUÇÃO NO REGISTRO DO CONSUMO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESCORREITO.
AFERIÇÃO DA IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA NO PERÍODO.
EXEGESE DO ART. 167, IV DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. 5) CUSTO ADMINISTRATIVO ADICIONAL.
ACRÉSCIMO AO VALOR FINAL.
LEGALIDADE.
PREVISÃO DO ART. 131 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. 6) INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA. 7) DESISTÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
ERRO MATERIAL AO FIXAR A SUCUMBÊNCIA.
MANIFESTO INTUITO DE CONDENAR O RECONVINTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 8) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4) Constatada a vulneração do medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a redução no registro do consumo e o escorreito procedimento administrativo de aferição da irregularidade, deve ser reconhecida a responsabilidade do responsável pela unidade consumidora pelo pagamento da diferença apurada no período, na qualidade de depositária, a título gratuito, dos equipamentos de medição da concessionária, a teor do disposto no art. 167, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. (...)” (TJ/ES, APL 0023304-50.2006.8.08.0024, 4ª Câm.
Cível, rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos, DJES 21/03/2014 – grifei).
Desta feita, e verificando a adoção do procedimento de regência, qual seja, a Resolução nº 414/ANEEL, reconhecendo a legalidade da cobrança, não há como ser declarada a inexistência do débito imputado ao autor.
Quanto ao pedido de dano moral, melhor sorte não socorre o requerente. É que do acervo probatório extraído dos autos não restou comprovado o efetivo corte do fornecimento de energia.
Assim, tratando-se de cobrança legal e sem ameaça e/ou efetivo corte, não há qualquer dano moral a ser indenizável.
Contudo, entendo que apenas deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para que seja mantido o fornecimento de energia. É que não pode haver corte “do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos” (STJ, AgRg no REsp 1.351.546/MG, 1ª T., rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 07/05/2014).
Ou seja, a manutenção do fornecimento deve ser mantida, restando, então, à parte promovida, a via judicial ou administrativa para a respectiva cobrança – desde que tal cobrança (pretérita), não implique em corte de energia.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do valor cobrado a título de recuperação de consumo; b) rejeitar o pedido de condenação por danos morais; c) impedir qualquer corte do fornecimento de energia sob o argumento do não pagamento da fatura que traga valores apurados exclusivamente neste procedimento de recuperação de consumo.
Tendo em vista que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), razão pela qual condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada eventual gratuidade da justiça concedida.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, independente de conclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “A prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 17ª edição, 2007, p. 68). -
21/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:54
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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