TJPB - 0804344-47.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320 EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470 Vistos, etc. 01) Intime-se a parte exequente, através do seu advogado constituído, a falar sobre o conteúdo da petição de ID 22493153, no prazo de 05 (cinco) dias. 02) Em seguida, abra-se vista ao MP.
João Pessoa, 2 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
04/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:24
Determinada diligência
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02/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:33
Juntada de comunicações
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01/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 22:49
Determinada diligência
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28/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320 EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de penhora que cuida o art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes aos meses de MARÇO DE 2019 a OUTUBRO DE 2023, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 100909188, perfazem a quantia de R$ R$ 20.730,60 (vinte mil setecentos e trinta reais e sessenta centavos).
Diante do que, foi procedida a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC).
Intimado para o fim, o alimentante, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou petição de ID 117226868, alegando, em suma, a inexistência de débito pretérito à decisão que fixou os alimentos provisórios, ao argumento de que, antes dessa data, não havia obrigação líquida, certa e exigível.
Alegou, ainda, a boa-fé no cumprimento da obrigação desde a fixação dos alimentos, com descontos em folha a partir de julho de 2021 e pagamento suplementar em novembro de 2022.
A parte exequente, regularmente intimada, apresentou impugnação (ID 117464252), refutando os argumentos defensivos e sustentando a higidez da execução, sob o fundamento de que os alimentos, em casos de investigação de paternidade julgada procedente, são devidos a partir da citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por sua vez, manifestou-se “pelo conhecimento da justificativa e pelo parcial acolhimento da mesma”.
Decido.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à exigibilidade dos valores pleiteados na presente execução de alimentos, notadamente quanto à retroatividade da obrigação alimentar ao período compreendido entre a citação do executado, em 27/02/2019, e a fixação dos alimentos provisórios em 04/05/2021.
Sustenta o executado, por intermédio da Defensoria Pública, a inexistência de débito no período anterior à decisão que fixou os alimentos provisórios, ao argumento de que, até então, não havia obrigação líquida, certa e exigível a justificar a pretensão executória.
Aduz, ainda, que desde a fixação da obrigação alimentar vem cumprindo pontualmente a determinação judicial, inclusive realizando pagamento suplementar em novembro/2022, razão pela qual entende indevida a cobrança retroativa perseguida pela exequente.
De outro lado, a parte exequente pugna pelo prosseguimento da execução, sustentando que, em ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos, a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, é categórica ao dispor que os alimentos são devidos desde a citação, independentemente da data da sentença definitiva.
O Ministério Público, instado a se manifestar, posicionou-se pelo acolhimento parcial das alegações defensivas.
Com efeito, a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados julgados, fixou entendimento no sentido de que, nas ações de investigação de paternidade julgadas procedentes, os alimentos são devidos a partir da citação (Súmula 277/STJ).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS .
EXONERAÇÃO APÓS MAIORIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PAGAMENTO DESDE A CITAÇÃO ATÉ MAIORIDADE .
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando.
Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando . 2.
O Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não teria comprovado a necessidade de perceber os alimentos após atingir sua maioridade.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3 .
Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula nº 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1401297 RS 2013/0291996-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. 1.
PROVA PERICIAL .
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 2 .
COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE.
EXAME DE DNA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 3.
ALIMENTOS.
RETROATIVIDADE .
DATA DA CITAÇÃO. 4.
ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE .
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 5.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA .
PRECEDENTES. 6.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA .
COMPETÊNCIA DO STF. 7.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N . 282 E 356 DO STF. 8.
VERBA HONORÁRIA.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 9.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão, sendo inaplicável ao magistrado o instituto da preclusão pro judicato em matéria probatória. 2.
Tendo as instâncias ordinárias, após a acurada análise do acervo probatório dos autos, sobretudo o exame de DNA, concluído acerca da paternidade do demandante e da comprovação de necessidade/possibilidade dos alimentos, não se mostra possível modificar tais conclusões na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n . 7 do STJ. 3.
Os efeitos da sentença que define os alimentos definitivos retroagem à data da citação.
Precedentes . 4.
Na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia.
Precedentes. 5 . É inviável a análise, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 6.
A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento . 7.
O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589990 PR 2016/0065715-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Portanto, não assiste razão ao executado ao alegar ausência de obrigação no período anterior à fixação dos alimentos provisórios, uma vez que a obrigação alimentar, de natureza personalíssima e irrenunciável, decorre diretamente do reconhecimento da paternidade e retroage à data da citação, de acordo com entendimento sumulado.
Ademais, eventual dificuldade prática para o adimplemento das parcelas pretéritas não afasta a exigibilidade do crédito, devendo eventual alegação de impossibilidade ser deduzida em sede própria, mediante ação revisional ou justificativa idônea, o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, diante da clareza da norma e da firme jurisprudência sobre o tema, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pelo executado, com o consequente prosseguimento da execução.
Por sua vez, no que concerne à alegação do executado de que estaria adimplindo a obrigação alimentar mediante descontos em folha a partir de julho de 2021, verifica-se que não foi acostado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, seja por contracheques, comprovantes de depósito ou declarações da fonte pagadora.
Destarte, a assertiva defensiva não encontra respaldo probatório, inexistindo elementos capazes de infirmar a higidez da planilha de cálculo apresentada pela exequente.
Desse modo, não procedeu impugnação específica aos cálculos da dívida exequenda apresentados pela parte exequente e tampouco apresentou cálculo discriminado e atualizado, apontado o valor que reputada ser o correto.
E, com isso, desatendeu a exigência contida na norma mandamental inserida no art. 525, §4o, CPC, impossibilitando, não só o estabelecimento do contraditório, mas o próprio conhecimento e julgamento da matéria pelo Estado-Juiz.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1754670/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021).
Diante do exposto, desacolho a justificada apresentada pelo executado, reconhecendo a exigibilidade do débito alimentar, razão pela qual determino o prosseguimento da presente execução.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e indicar os meios executivos que reputar adequados à satisfação do débito exequendo.
Intime-se.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
27/08/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:54
Outras Decisões
-
25/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:13
Determinada diligência
-
02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 23:31
Determinada diligência
-
09/07/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 17:49
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:38
Determinada diligência
-
07/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:31
Determinada diligência
-
17/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:24
Determinada diligência
-
22/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 17:16
Determinada diligência
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25/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de ELCIMAR EZEQUIEL DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:00
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 22:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:01
Determinada diligência
-
05/12/2023 06:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 05:42
Determinada diligência
-
09/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:22
Determinada diligência
-
31/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:41
Determinada diligência
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20/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:56
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2023 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:22
Juntada de comunicações
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Ofício
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25/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:23
Outras Decisões
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15/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
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17/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
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15/04/2023 11:22
Juntada de Petição de cota
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13/04/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:32
Determinada diligência
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03/12/2022 05:25
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ELCIMAR EZEQUIEL DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:37
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:11
Juntada de Petição de razões finais
-
16/03/2022 09:50
Juntada de Petição de razões finais
-
16/03/2022 09:49
Juntada de Petição de razões finais
-
23/02/2022 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 16:08
Juntada de tomada de termo
-
23/02/2022 15:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2022 09:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
23/02/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 05:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:21
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2022 09:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
27/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 05:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 22:18
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
-
03/06/2021 13:01
Juntada de petição de tipo "Parecer"
-
02/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
21/05/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 07:32
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 05:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
-
18/05/2021 17:13
Juntada de petição de tipo "Parecer"
-
17/05/2021 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
17/05/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
-
17/05/2021 15:00
Juntada de petição de tipo "Parecer"
-
05/05/2021 06:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
30/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 05:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 06:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 05:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 02:23
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:34
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2021 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 02:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 20:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 21:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2020 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 20:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2019 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:16
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 03/06/2019 13:40 2ª Vara Regional de Mangabeira.
-
03/06/2019 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:29
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 03/06/2019 13:40 2ª Vara Regional de Mangabeira.
-
07/05/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 12:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2019 16:44
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 15:30 7ª Vara de Família da Capital.
-
30/04/2019 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/03/2019 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 17:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 17:46
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 15:30 7ª Vara de Família da Capital.
-
25/02/2019 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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