TJPB - 0865483-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0865483-58.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
17/08/2025 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:49
Determinada diligência
-
15/08/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2024 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/07/2024 09:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:10
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 20:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823647-37.2025.8.15.2001
Ana Luiza Azambuja Andreia
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 09:26
Processo nº 0802598-11.2023.8.15.0351
Jose Amaro da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 16:21
Processo nº 0804809-58.2025.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Onias Remigio dos Santos Neto
Advogado: Jaques Ramos Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2025 09:51
Processo nº 0836857-92.2024.8.15.2001
Francisco Jose Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 08:09
Processo nº 0817759-29.2021.8.15.2001
Tercilio Jose Noberto da Silva
Instituto de Desenvolvimento Institucion...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 08:40